Art. I - A discussão do direito que cada uma das Altas partes contratantes julga ter
ao território em litígio entre elas, ficará encerrada no prazo de 90 dias, contados
da conclusão do reconhecimento do terreno em que se acham as cabeceiras dos rios
Chapecó ou Pequiri-guazu e Jangada ou San Antonio-guazu. Entender-se-á concluído
aquêle reconhecimento no dia em que as comissões nomeadas em virtude do tratado
de 28 de setembro de 1885, apresentarem aos seus Governos os relatórios e as plantas
a que se refere o artigo 4. do Tratado.
Art. II - Terminado o prazo do artigo antecedente sem solução amigável, será a
questão submetida ao artitramento do Presidente dos Estados Unidos da América, a quem,
dentro dos 60 dias seguintes, se dirigirão as Altas Partes Contratantes pedindo
que aceite esse encargo.
Art. V - A fronteira há de ser constituída pelos rios que o Brasil ou a República
Argentina tem designado, e o árbitro será convidado a pronunciar-se por uma das
Partes, como julgar justo, à vista das razões e documentos que produzirem.
Art. VI - O laudo será dado no prazo de doze meses, contados da data em que forem
apresentadas as exposições, ou da mais recente, se a apresentação não fôr feita ao
mesmo tempo por ambas as Partes. Será definitivo e obrigatório e nenhuma razão
poderá ser alegada para dificultar o seu cumprimento.
Não tendo as Altas Partes Contratantes podido chegar a uma solução amigável no
prazo estipulado, como acima se vê, submeteram-me, de acôrdo com as outras
disposições do Tratado, a questão controvertida, a mim, Grover Cleveland,
Presidente dos Estados Unidos da América, para Arbitramento e decisão, debaixo
das condições prescritas no dito Tratado.
Cada uma das Partes apresentou-me, no prazo e do modo especificado no Art. IV
do Tratado, uma Exposição com provas, documentos e títulos em apoio do seu
alegado direito.
A questão submetida à minha decisão em virtude do sobredito Tratado é qual
de dois determinados sistemas de rios constitue o limite do Brasil e da República
Argentina na parte do seu território limítrofe que demora entre os rios Uruguai
e Iguazu. Cada um dos designados sistemas de limites compõe-se de dois rios,
tendo próximas as suas cabeceiras e fluindo em direções divergentes, um para
o Uruguai e outro para o Iguazu.
Os dois rios designados pelo Brasil como constituindo o limite em questão
(que pode ser denomidao sistema ocidental) são um
tributário do Uruguai e um tributário do Iguazu, que foram demarcados,
reconhecidos e declarados rios lindeiros em 1759 e 1760 pela Comissão Mista
nomeada em virtude do Tratado de 13 de janeiro de 1750 entre Hespanha e Portugal
para demarcar os limites entre as Possessões Hespanholas e Portuguêsas da
América do Sul.
O afluente do Uruguai é designado como rio Pepiri (algumas vezes ortografado
Pepiry) no Diário dêsses Comissários. Em certos documentos mais recentes
apresntados entre as provas é chamado Pepiri-guazu. O rio de contravertente
que aflue para o Iguzu foi apelidado San Antônio pelos ditos Comissários
e conserva êsse nome.
Os dois rios reclamados pela República Argentina como formando o limite
(que pode ser denomidao sistema oriental) estão mais ao Oriente e são
por essa República chamados Pequeri-guazu (afluente do Uruguai) e
San Antonio-guazu (afluente do Iguazu).
Dêstes dois últimos rios, o primeiro é chamado Chapecó pelo Brasil, e o
segundo Jangada.