TRATADO (Baseado no Laudo Arbitral do Presidente Cleveland)

Brasil / Argentina ( 6.outubro.1898 )


  • O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil e o Presidente da República Argentina, desejando completar por meio de acôrdo amigável e direto o estabelecimento da linha divisória dos dois países, em parte definitivamente deterinada por arbitramento, resolveram celebrar para êsse fim um tratado e nomearam por seus Plenipotenciários, a saber:
  • O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil o Sr. General de brigada Dionisio Evangelista de Castro Cerqueira, Ministro de Estado das Relações Exteriores;
  • O Presidente da República Argentina o Sr. Dr. D. Epiphanio Portela, Enviado Extraordinário e Ministro Plenipotenciário da mesma República;
  • Os quaes, trocados os seus plenos poderes, que foram achados em boa e dvida forma, convieram no seguinte:

    Artigo 1º

    A linha divisória entre o Brasil e a República Argentina começa no rio Uruguai defronte a foz do rio Quaraim (este início da linha divisória foi corrigido pela Convenção Complementar de 1927) e segue pelo talvegue daquele rio até à foz do rio Peperiguassú. A margem esquerda ou oriental do Uruguai pertence ao Brasil e a direita ou ocidental à República Argentina.

    Artigo 2º

    Da foz do rio Peperiguassú a linha segue pelo álveo (isto foi modificado pelos Artigos Declaratorios de 1910) dêsse rio até a sua cabeceira principal, de onde continua pelo mais alto terreno até a cabeceira principal do rio Santo Antonio e daí pelo seu álveo (isto foi modificado pelos Artigos Declaratorios de 1910) até a sua embocadura no rio Iguassú, de conformidade com o laudo proferido pelo Presidente dos Estados Unidos da América. Pertence ao Brasil o território a leste a linha divisória em toda extensão de cada um dos dois rios e da linha que divide o mais alto terreno entre as cabeceiras dos mesmos rios. Pertence à República Argentina o território que fica a oeste.

    Artigo 3º

    Da boca do rio Santo Antonio a linha segue pelo talvegue do rio Iguassú até à sua embocadura no rio Paraná, pertencendo ao Brasil a margem setentrional ou direita do mesmo Iguassú e a República Argentina a meridional ou esquerda.

    Artigo 4º

    As ilhas do Uruguai e do Iguassú ficarão pertencendo ao país indicado pelo talvegue de cada um dêsses rios. Os comissários demarcadores, porém, terão a faculdade de propor a troca que julgarem aconselhada pelas conveniências de ambos os países e que dependerá da aprovação dos respectivos Governos.

    Artigo 5º

    Cada uma das altas partes contratantes, trocadas as ratificações dêste tratado, nomeará uma comissão demarcadora, composta de um 1º comissário, de um 2º comissário substituto e de dois ajudantes com o pessoal auxiliar que julgar necessário e lhe dará uma escolta de 20 praças comandada por um subalterno.

    Artigo 6º

    As duas comissões, constituidas em comissão mista, no prazo de seis meses, contados da troca das ratificações, farão a demarcação da parte da fronteira ainda não demarcada, levantando plantas circunstanciadas dos rios Uruguai e Iguassú e pondo marcos onde lhes for determinado nas suas instruções. Na planta geral da fronteira, que deverão formar, incluirão a parte compreendida entre aqueles dois rios, servindo-se para isso da planta levantada em 1887 e 1888, pela respectiva comissão mista e pelos trabalhos da organizada em virtude do protocolo de 9 de agosto de 1895.

    Artigo 7º

    Os dois Governos formularão de comum acôrdo as instruções que forem necessárias.

    Artigo 8º

  • O presente tratado, depois de aprovado pelos Congressos das duas Repúblicas, será ratificado e as ratificações serão trocadas na cidade do Rio de Janeiro no mais breve prazo possível.
  • Em fé do que os respectivos Plenipotenciários assinam o dito tratado e lhe põem os seus selos.
  • Feito na cidade do Rio de Janeiro aos seis dias do mês de outubro de 1898.

    (L.S.) Dionisio E. de Castro Cerqueira.

    (L.S.) Epiphanio Portela.