CONVENÇÃO COMPLEMENTAR DE LIMITES

Brasil / Argentina ( 27.dezembro.1927 )


  • Sua excelência o Senhor Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil e Sua Excelência o Senhor Presidente da Nação Argentina, desejosos de clebrar uma Convenção Complementar de Limites entre ambos os países, nomearam seus Plenipotenciários, a saber:
  • Sua Excelência o Senhor Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, seu Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário na República Argentina, Doutor José de Paula Rodrigues Alves;
  • Sua Excelência o Senhor Presidente da Nação Argentina, seu Ministro Secretário de Estado no Departamento da Justiça e Instrução Pública, encarregado interinamente da Pasta das Relações Exteriores e Culto, Doutor Antonio Sagarna;
  • Os quais, havendo exibiido seus plenos poderes, achados em boa e devida forma, convieram nos seguintes artigos:

    Artigo I
    Desde a linha que une o marco brasileiro da barra do Quaraim e o marco argentino que lhe fica quase defronte, na margem direita do Uruguai, marcos inaugurados ambos a 4 de Abril de 1901, a fronteira entre o Brasil e a República Argentina desce o dito rio Uruguai, passando entre a sua margem direita e a ilha brasileira do Quaraim, também chamada Ilha Brasileira, e assim vai até encontrar a linha normal entre as duas margens do mesmo rio, situada um pouco a jusante da extremidade sudoeste da sobredita ilha.

    Artigo II
    Comissários técnicos nomeados pelos dois Governos farão o levantamente da seção do rio Uruguai entre as duas linhas acima indicadas e estabelecerão novo marco brasileiro na extremidade sudoeste da ilha e outro argentino, que corresponda a êsse, sôbre a margem direita do rio.

    Artigo III
    O artigo I do Tratado de Limites de 6 de Outubro de 1898 fica substituído pelo seguinte:
    A linha divisória entre o Brasil e a República Argentina, no rio Uruguai, começa na linha normal entre as duas margens do mesmo rio e que passa um pouco a jusante da ponta sudoeste da ilha brasileira do Quaraim, também chamada Ilha Brasileira, segue, subindo o rio, pelo meio do canal navegável dêste, entre a margem direita, ou argentina e as margens ocidental e setentrional da ilha do Quaraim ou Brasileira, passando defronte da boca do rio Miriñay, na Argentina, e da boca do rio Quaraim, que separa o Brasil da República Oriental do Uruguai, e, prosseguindo do mesmo modo pelo rio Uruguai, vai encontrar a linha que une os dois marcos inaugurados a 4 de abril de 1901, um brasileiro, na barra do Quaraim, outro argentino, na margem direita do Uruguai. Daí, segue pelo talvegue do Uruguai, até a confluência do Pepiri-Guassu , como ficou estipulado no art. I do Tratado de 6 de outubro do 1898 e conforme demarcação feita de 1900 e 1904, como consta da Ata assinada no Rio de Janeiro a 4 de outubro de 1910.

    Artigo IV
    A presente Convenção, mediante a necessária autorização do Poder Legislativo das duas Repúblicas, será ratificada pelos dois Governos e as ratificações serão trocadas na cidade do Rio de Janeiro ou na de Buenos Aires, no mais breve prazo possível.

    Em fé do que, os Plenipotenciários designados para êsse fim assinam e selam a presente Convenção Complementar de Limites, em dois exemplares do mesmo teor, nos idiomas português e castelhano.

    Em Buenos Aires, Capital Federal da República Argentina, aos vinte e sete dias do mês de Dezembro do ano de mil novecentos e vinte e sete.

    (L.S.) José de Paula Rodrigues Alves.

    (L.S.) Antonio Sagarna.