Tratado de Natal

Brasil / Bolívia ( 25.dezembro.1928 )


O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil e o Presidente da Republica da Bolivia, desejosos de estreitar cada vez mais as antigas relações de amizade entre os Brasil e a Bolivia:

Considerando que, com esse proposito, é da mais alta conveniencia complementar-se a definição da fronteira commum, nos trechos que, apesar de Tratados Anteriores, de 27 de Março de 1867 e 17 de Novembro de 1903, ainda permaneceu abertos;

Considerando, por outro lado, a necessidade de se caracterizarem melhor outros trechos, já demarcados;

E considerando ainda a vantagem de se determinar definitivamente o melhor modo de dar execução a certas obrigações decorrentes do citado Tratado de 1903 e referentes à ligação ferroviaria entre os dois paizes;

Resolveram celebrar novo Tratado em que todas essas providencias se achem estabelecidas.

E, para esse fim, nomearam seus Plenipotenciários, a saber:

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil o Senhor Octavio Mangabeira, Ministro de Estado das Relações Exteriores;

O Presidente da Republica da Bolivia, o Senhor Fabián Vaca Chávez, Enviado Extraordinário e Ministro Plenipotenciario junto ao Governo Brasileiro;

Os quaes, depois de haverem exhibido os respectivos plenos poderes, achados em boa e devida fórma, convieram nos seguintes artigos:

Artigo I

A linha de fronteira descripta no Tratado de 17 de Novembro de 1903, no trecho comprehendido entre a nascente principal do rio Rapirran e o Igarapé Bahia, seguirá da referida nascente principal, em linha recta, a foz do rio Chipamanu; dahi, continuará pelo Chipamanu acima, até a sua nascente principal, de onde proseguirá em linha recta, até a nascente do braço oriental do Igarapé Bahia. Dessa nascente, a linha divisoria baixará pelo mesmo braço oriental e pelo Igarapé Bahia, até foz deste no rio Acre.

Artigo II

No trecho do rio Madeira, limitrophe entre o Brasil e a Bolivia, isto é, da confluencia do Beni e Mamoré á bocca do Abuna, a fronteira correrá pela linha da meia distancia entre as margens, pertencendo ao Brasil as ilhas e ilhotas que ficam mais proximas da margem brasileira e á Bolivia as ilhas e ilhotas que ficam proximas da margem boliviana.

De accordo com os mappas levantados em 1914 pela Commisão Mixta Brasileiro-Boliviana Demarcadora de Limites, as ilhas e ilhotas, que ficam do lado do Brasil são assim denominadas: Dos Anús ou da Confluencia, Marinha, Quinze de Novembro, Misericordia, Sete de Setembro, Periquitos e Araras; as que ficam do lado da Bolivia são assim denominadas: Bolívia, Sucre, Seis de Agosto, Ribeirão, Amizade e Colombo.

Artigo III

Do ponto extremo da demarcação de 1877, onde foi collocado um marco, a que se refere a Acta da 4ª Conferencia da Commissão Mixta Brasileiro Boliviana, a linha de fronteira proseguirá para léste, pelo parallelo do dito ponto, até encontrar uma recta traçada entre o Morro dos Quatro Irmãos e a nascente principal do rio Verde. Seguirá, depois, por essa recta, para o norte, até a dita nascente do rio Verde, que será assignalada com um marco (este trecho ficou mais bem definido pelas Notas Reverais de Roboré - NR.01 C/R de 1958).

No mais curto prazo possivel, após a troca de ratificações deste Tratado, os dois Governos nomearão uma Commissão Mixta Demarcadora, para inspeccionar toda a linha de froteira, reparar antigos marcos damnificados, levantar novamente os que houverem caído, escolher pontos onde, para maior clareza da linha divisoria, e das respectivas posses dos dois paizes, deverão ser collocados novos marcos, effectuar, em summa, todas as operações de demarcação, que forem necessarias, na mesma linha de fronteira.

Artigo IV

Por Troca de Notas, os dois Governos determinarão, precisamente, as instrucções por que se deverá reger a Commissão Mixta Demarcadora.

Artigo V

(Refere-se ao ramal ferroviário)

Artigo VI

Este Tratado constituirá um todo indivisivel. Preenchidas as formalidades legaes em cada um dos dois paizes, será ratificado; e as respectivas ratificações serão trocadas, na cidade do Rio de Janeiro ou na de La Paz, no mais breve prazo possivel.

Em fé do que, os Plenipotenciarios acima indicados firmam o presente Tratado em dois exemplares, cada um dos quaes nas linguas portugueza e castelhana, appondo nelles os respectivos sellos.

Feito na cidade do Rio de Janeiro, aos 25 dias do mez de Dezembro de 1928.

(L.S.) Octavio Mangabeira - (L.S.) Fabián Vaca Cháves