Tratado de Limites e Navegação Fluvial

Brasil / Colômbia ( 15.novembro.1928 )


A República dos Estados Unidos do Brasil e a República da Colômbia, animadas do propósito de consolidar os laços de cordial amizade existentes entre elas:

  • considerando que -- em virtude do tratado de limites entre a Colômbia e o Peru, firmado em Lima a 24 de março de 1922, e cujas ratificações foram trocadas em Bogotá, a 19 de março de 1928 -- a Colômbia ficou reconheida como único país confinante com o Brasil na região entre os rios Apapóris e Amazonas;
  • e considerando, igualmente, que -- na ata firmada em Washington, aos 4 de março de 1925, pelos representantes do Brasil e da Colômbia, juntamente com o Peru e o Secretário de Estado dos Estados Unidos da América -- ficou estipulada a obrigação recíproca dos Governos brasileiro e colombiano concluírem um tratado nos termos indicados na dita ata;
  • resolveram celebrar o referido tratado, pelo qual se completa a definição da fronteira comum do Apapóris para o sul, se estabelecem regras que facilitam a navegação fluvial entre ambos os países e se consagra e garante, recíproca e perpetuamente, essa livre navegação.

    E, para esse fim, nomearam seus plenipotenciários, a saber:

  • O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, o Senho Octávio Mangabeira, Ministro de Estado das Relações Exteriores.
  • O Presidente da República da Colômbia, o Senhor Laureano Garcia Ortiz, Enviado Extraordinário e Ministro Plenipotenciário da Colômbia, no Brasil.

    Os quais, depois de haverem reciprocamente exibido os seus plenos poderes, achados em boa e devida forma, convieram nos seguintes artigos:

    Artigo I

    A fronteira entre o Brasil e a Colômbia a partir da desembocadura do rio Apapóris no rio Japurá ou Caquetá, termo da linha estipulada no tratado de 24 de abril de 1907, será uma linha reta que, partindo da desembocadura, vá encontrar a povoação brasileira de Tabatinga na margem do rio Amazonas.

    Artigo II

    Uma Comissão Mista, nomeada pelos dois Governos, procedrá, dentro em dois anos, depois da troca de ratificações do presente tratado, a demarcação por meio de marcos duradouros, tanto da fronteira definida no aludido tratado de limites entre o Brasil e a Colômbia, de 1907, quanto da que se estipula no presente tratado.

    A Comissão demarcadora fará que a fronteira, nos lugares onde seja formada por limites naturais e suficientes, como cursos d'água ou cordilheiras, fique assinalada por meio de marcos de pedra ou cimento, colunas ou outros sinais duradouros, de maneira que a linha fronteiriça possa ser reconhecida em qualquer tempo, com toda a exatidão.

    Artigo III

    A metade das despesas decorrentes da demarcação da fronteira ficará a cargo de cada um dos dois Governos, com exceção dos vencimentos dos grupos da comissão demarcadora, que incumbirão a cada um dos Governos respectivamente.

    Artigo IV

    No intuito de facilitarem o trabalho da comssão mista, as duas altas partes contratantes a autorizam a fazer os esclarecimentos que julgam convenientes , bem como a introduzir as necesárias modificações e compensações na linha fronteiriça , uma vez sejam eindespensáveis para a clareza e fixidez da linha, ou por motivos de notória e recíproca conveniência, reconhecidos por ambas as partes da Comissão.

    Artigos V e VI

    ( versam sobre navegação e comércio )

    Artigo VII

    Este tratado, depois de aprovado de conformidade com as respectivas legislações, será ratifidado pelas altas partes contratantes, e as ratificações serão trocadas, no Rio de Janeiro ou em Bogotá, no mais breve prazo possível.

    Em fé do que, nós os plenipontenciários acima nomeados, assinamos o presente tratado em dois exemplares, cada um dos quais nas línguas portuguesa e castelhana, apondo neles os nossos respectivos selos.

    Feito na cidade do Rio de Janeiro aos quinze dias do mês de novembro de mil novecentos e vinte e oito.

    (L.S.)OCTÁVIO MANGABEIRA

    (L.S.)LAUREANO GARCÍA ORTIZ