TRATADO DE PARIS
Delimitação Marítima entre Brasil / Guiana Francesa
( 30.Janeiro.1981 )


  • O Presidente da República Federativa do Brasil, Senhor João Baptista Figueiredo,
  • O Presidente da República Francesa, Senhor Varéry Giscard d'Estaing,
  • Desejosos de favorecer o mais amplo desenvolvimento possível das relações de amizade e boa vizinhança existentes entre seus países,
  • Conscientes da necessidade de estabelecer, de maneira precisa, a linha de delimitação marítima, inclusive a da plataforma continental, entre a República Federativa do Brasil e a República Francesa, ao largo do Departamento da Guiana,
  • Baseados nas normas e princípios do direito internacional aplicáveis à matéria e levando em conta os trabalhos da II Conferência das Nações Unidas sobre o Direito do Mar,
  • Tendo Presente o disposto no Tratado de Utrecht, de 11 de abril de 1713, na Sentença Arbitral do Conselho Federal Suíço, de 1º de dezembro de 1900, e sua aplicação, tal como efetuada pela Comissão Mista Brasileiro-Francesa Demarcadora de Limites,
  • Como decorrência das negociações que se realizaram em Paris, de 24 a 28 de setembro de 1979, e em Brasília, de 19 a 22 de janeiro de 1981,
  • Resolveram concluir o presente Tratado, e, com esse objetivo, designaram:
    ___ O Presidente da República Federativa do Brasil, o Senhor Embaixador Ramiro Saraiva Guerreiro, Mimistro de Estado das Relações Exteriores;
    ___ O Presidente da República Francesas, o Senhor Embaixador Jean François-Poncet, Mimistro dos Negócios Estrangeiros;
  • Os quais convieram nas seguintes disposições:

    Artigo I
    1. A linha de delimitação marítima, inclusive a da plataforma continental, entre a República Federativa do Brasil e a República Francesa, ao largo do Departamento da Guiana, fica determinada pela linha loxodrômica que tem o azimute verdadeiro de quarenta e um graus e trinta minutos sexagesimais, partindo do ponto definido pelas coordenadas de latitude quatro graus, trinta minutos e cinco décimos Norte e de longitude cinqüenta e um graus, trinta e oito minutos e dois décimos Oeste . Esse azimute e essas coordenadas são referidos ao Sistema Geodésico Brasileiro (datum horizontal - Córrego Alegre).
    2. Esse Sistema Geodésico foi empregado na elaboração da carta náutica brasileira de nº 110, 1ª edição, de 27 de abril de 1979, que foi utilizada durante os trabalhos da VI Conferência da Comissão Mista Brasileiro-Francesa Demarcadora de Limites.
    3. O ponto de partida definido no presente Artigo é a intersecção da fronteira na Baía do Oiapoque, fronteira estabelecida por ocasião da V Conferência da Comissão Mista, e da linha de fechamento dessa baía estabelecida durante a VI Conferência da mencionada Comissão Mista.

    Artigo II

    Qualquer controvérsia que possa surgir entre as Partes a respeito da interprestação ou da aplicação do presente Tratado será solucionada pelos meios pacíficos reconhecidos pelo Direito Internacional. Brasil.

    Artigo III

    O presente Tratado entrará em vigor no dia da troca dos instrumentos de ratificação.

    Em fé do que, os Abaixo Assinados firmam e selam o presente Tratado.

    Feito em Paris, aos 30 de janeiro de 1981, em dois exemplares originais, cada um em lingua portuguesa e francesa, os dois textos fazendo igualmente fé.

    (L.S.) Pela República Federativa do Brasil: Ramiro Saraiva Guerreiro

    (L.S.) Pela República Francesa: Jean Francois-Poncet