Convenção Especial e Complementar de Limites e Tratado Geral de Limites

Brasil / Guiana ( 22.abrl.1926 )


" C O N V E N Ç Ã O "

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil e Sua Majestade o Rei do Reino Unido da Gran-Bretanha e Irlanda e dos Dominios Britannicos do Ultra-mar, Imperador da India, no intuito de completarem a determinação das fronteiras entre os seus respectivos territorios, já feita em quasi toda a extensão dos mesmos, pela Declaração annexa ao Tratado de Londres de 6 de Novembro de 1901 e pelo Laudo de Roma, de 6 de junho de 1904, e julgando necessario rectificar algumas inexactidões do mesmo Laudo, resolveram fazer uma Convenção especial e complementar de limites; e, para esse fim, nomearam Plenipotenciarios, a saber:
- O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:
- O Senhor Raul Régis de Oliveira, Embaixador Extraordinario e Plenipotenciario dos Estados Unidos do Brasil em Londres; e
- Sua Majestade o Rei do Reino Unido da Gran-Bretanha e Irlanda e dos Dominios Britannicos do Ultra-mar, Imperador da India;
- The Right Honourable Sir Austen Chamberlain, K.G., M.P., Secretario de Estado dos Negocios Estrangeiros;
Os quaes, depois de se haverem communicado os seus plenos poderes, achados em bôa e devida fórma, convieram nos artigos seguintes:

Artigo 1

Do monte Yakontipú para o oeste, até a serra Roraima, a fronteira entre os Estados Unidos do brasil e a Guyana Britannica seguirá pela linha divisoria das aguas (water-shed) entre o Rio Cotingo (Kwating), que corre em territorio brasileiro, e o rio Paikwa (Paikwa River), o qual corre em territorio britannico. Subindo pelos montes Roraima, passará a fronteira entre a quéda do Paikwa (Kwating Fall), ao norte, e as quédas do Cotingo (Kwating Falls), ao sul, e deixando do lado do Brasil as nascentes do Cotingo (Kwating), terminará onde começa o territorio venezuelano, entre as nascentes do Cotingo (Kwating) e as do Arapopo (Arapopo), nos mesmos montes Roraima, tanto quanto a natureza do terreno ou do lugar permita a exploração ou localização dessas nascentes.

Artigo 2

As duas Altas Partes Contractantes declaram que a nascente do rio Tacutú, onde termina a linha divisoria estabelecida pela decisão arbitral de 6 de Junho de 1904 , fica situada no monte Wamuriaktawa e não no monte Vindaua (Wintawa), como se supunha.

Artigo 3

A presente Convenção será ratificada de accôrdo com as normas constitucionaes das Altas Partes Contractantes e as ratificações serão trocadas na cidade de Londres, logo que isso seja possivel.


Em fé do que, os Plenipotenciarios acima nomeados fizeram lavrar a presente Convenção, em dois exemplares, cada um delles escripto nas linguas portugueza e ingleza, e os assignam, appondo em ambos os seus respectivos sellos.


Feito na cidade de Londres, aos 22 dias do mez de Abril, do anno de mil novecentos e vinte e seis.

(L.S.)RAUL RÉGIS DE OLIVEIRA

(L.S.)AUSTEN CHAMBERLAIN

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" TRATADO GERAL DE LIMITES "

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil e Sua Majestade o Rei do Reino Unido da Gran-Bretanha e Irlanda e dos Dominios Britannicos do Ultra-mar, Imperador da India, desejando que fiquem descriptas com clareza e convenientemente demarcadas as differentes linhas de fronteria entre os Estados Unidos do Brasil e a Guyana Britannica, resolveram fazer um Tratado Geral de Limites, e para esse fim nomearam Plenipotenciarios, a saber:
- O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil ...
-
- Sua Majestade o Rei do Reino Unico da Gran-Bretanha ...
-
Os quaes, depois de se haverem communicado os seus plenos poderes, achados em bôa fórma, convieram nos artigos seguintes:

Artigo 1

A fronteira entre os Estados Unidos do Brasil e a Guyana Britannica acha-se assim definitivamente estabelecida, em virtude de actos anteriores:

  • Partindo do alto dos montes Roraima, entre as cabeceiras do Cotingo (Kwating) e as do Arapopo (Arabopo), tanto quanto a natureza do terreno ou do lugar permitta a exploração ou localização destas nascentes, - do ponto de convergencia da fronteira dos dois paizes com a Republica dos Estados Unidos de Venezuela, desce pela parte nordéste dos mesmos montes, passando entre o Salto Paikwa (Paikwa Fall), ao norte, e as quédas do Cotingo (Kwating Falls), ao sul; e continua até o monte Yakontipú, pela linha divisoria das aguas entre o rio Cotingo, o qual corre em territorio brasileiro, e o rio Paikwa, que corre em territorio britannico (Convenção entre Brasil e a Gran-Bretanha, de 22 de Abril de 1926).
  • 2º Do monte Yakontipú, a fronteira segue na direção de léste pela linha divisoria das aguas, até a nascente do rio Mahú ou Ireng; desce por este rio, até a sua confluencia com o Tacutú; e sobe pelo Tacutú, até a sua nascente, situada não no monte Vindaua, como se suppunha, mas sim no monte Wamuriaktawa, que fica cêrca de tres milhas acima, para o nordéste, na mesma serra (Decisão arbitral dada em Roma, a 6 de junho de 1904, e mappa annexo á mesma Decisão; e Convenção de 22 de Abril de 1926).
  • 3º Da nascente do Tacutú, no monte Wamuriaktawa, continúa a fronteira pela linha divisoria das aguas entre a bacia do Amazonas e as bacias do Essequibo e do Corentyne, até o ponto de encontro ou de convergencia da fronteira dos dois paizes com a da Guyana Neerlandeza ou Colonia de Surinam (Declaração annexa ao Tratado de Londres de 6 de Novembro de 1901, entre o Brasil e a Gran-Bretanha; e citada Decisão arbitral, de 6 de Junho de 1904).

    Artigo 2

    Commissarios especiaes, nomeados opportunamente, por cada um dos dois Governos, e constituidos em Commissão Mixta, farão o reconhecimento das differentes linhas de fronteira indicadas no artigo precedente, levantando plantas de cada uma das differentes secções, assim como uma Carta Geral dos confins entre os dois territorios, e collocando marcos onde parecerem convenientes.

    Em Protocollo especial se estabelecerão o modo por que essa Commissão Mixta será constituida e as Instrucções a que ficará sujeita para a execução dos seus trabalhso.

    Artigo 3

    Os desaccôrdos entre a Commissão Brasileira e a Commissão Britannica, que não fôrem amigavelmente resolvidos pelos dois Governos, serão por estes submettidos á decisão arbitral de tres membros da Academia de Sciencias do Instituto de França, escolhidos pelo Presidente da mesma Academia.

    Artigo 4

    O presente Tratado será ratificado de accôrdo com as normas constitucionaes das Altas Partes Contratantes e as ratificações serão trocadas na cidade de Londres, logo que isso seja possivel.

    Artigo 5

    As duas Commissões mencionadas no artigo 2 deverão estar reunidas e constituidas em Commissão Mixta no prazo de seis mezes contados da data da troca das ratificações deste tratado.

    Em fé do que, os Plenipotenciariso acima nomeados fizeram lavrar este instrumento, em dois exemplares, ...


    Feito na cidade de Londres, aos 22 dias do mez de Abril, do anno de mil novecentos e vinte e seis.

    (L.S.)RAUL RÉGIS DE OLIVEIRA

    (L.S.)AUSTEN CHAMBERLAIN