Convenção Especial e Complementar de Limites e Tratado Geral de Limites
Brasil / Guiana ( 22.abrl.1926 )
" C O N V E N Ç Ã O "- O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil: - O Senhor Raul Régis de Oliveira, Embaixador Extraordinario e Plenipotenciario dos Estados Unidos do Brasil em Londres; e - Sua Majestade o Rei do Reino Unido da Gran-Bretanha e Irlanda e dos Dominios Britannicos do Ultra-mar, Imperador da India; - The Right Honourable Sir Austen Chamberlain, K.G., M.P., Secretario de Estado dos Negocios Estrangeiros; Os quaes, depois de se haverem communicado os seus plenos poderes, achados em bôa e devida fórma, convieram nos artigos seguintes:
Do monte Yakontipú para o oeste, até a serra Roraima, a fronteira entre os Estados Unidos do brasil e a Guyana Britannica seguirá pela linha divisoria das aguas (water-shed) entre o Rio Cotingo (Kwating), que corre em territorio brasileiro, e o rio Paikwa (Paikwa River), o qual corre em territorio britannico. Subindo pelos montes Roraima, passará a fronteira entre a quéda do Paikwa (Kwating Fall), ao norte, e as quédas do Cotingo (Kwating Falls), ao sul, e deixando do lado do Brasil as nascentes do Cotingo (Kwating), terminará onde começa o territorio venezuelano, entre as nascentes do Cotingo (Kwating) e as do Arapopo (Arapopo), nos mesmos montes Roraima, tanto quanto a natureza do terreno ou do lugar permita a exploração ou localização dessas nascentes.
As duas Altas Partes Contractantes declaram que a nascente do rio Tacutú, onde termina a linha divisoria estabelecida pela decisão arbitral de 6 de Junho de 1904 , fica situada no monte Wamuriaktawa e não no monte Vindaua (Wintawa), como se supunha.
A presente Convenção será ratificada de accôrdo com as normas constitucionaes das Altas Partes Contractantes e as ratificações serão trocadas na cidade de Londres, logo que isso seja possivel.
(L.S.)AUSTEN CHAMBERLAIN _______________________________________
" TRATADO GERAL DE LIMITES "- O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil ... - - Sua Majestade o Rei do Reino Unico da Gran-Bretanha ... - Os quaes, depois de se haverem communicado os seus plenos poderes, achados em bôa fórma, convieram nos artigos seguintes:
A fronteira entre os Estados Unidos do Brasil e a Guyana Britannica acha-se
assim definitivamente estabelecida, em virtude de actos anteriores:
Commissarios especiaes, nomeados opportunamente, por cada um dos dois Governos, e constituidos em Commissão Mixta, farão o reconhecimento das differentes linhas de fronteira indicadas no artigo precedente, levantando plantas de cada uma das differentes secções, assim como uma Carta Geral dos confins entre os dois territorios, e collocando marcos onde parecerem convenientes. Em Protocollo especial se estabelecerão o modo por que essa Commissão Mixta será constituida e as Instrucções a que ficará sujeita para a execução dos seus trabalhso.
Os desaccôrdos entre a Commissão Brasileira e a Commissão Britannica, que não fôrem amigavelmente resolvidos pelos dois Governos, serão por estes submettidos á decisão arbitral de tres membros da Academia de Sciencias do Instituto de França, escolhidos pelo Presidente da mesma Academia.
O presente Tratado será ratificado de accôrdo com as normas constitucionaes das Altas Partes Contratantes e as ratificações serão trocadas na cidade de Londres, logo que isso seja possivel.
As duas Commissões mencionadas no artigo 2 deverão estar reunidas e constituidas em Commissão Mixta no prazo de seis mezes contados da data da troca das ratificações deste tratado. Em fé do que, os Plenipotenciariso acima nomeados fizeram lavrar este instrumento, em dois exemplares, ...
(L.S.)AUSTEN CHAMBERLAIN |