$ 1º Através de convênios, celebrados com os Estados e Municípios, iguais poderes poderão
ser atribuídos ao Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, quanto às terras devolutas
estaduais e municipais, respeitada a legislação local, o regime jurídico próprio das terras
situadas na faixa de fronteira nacional bem como a atividade dos órgãos de valorização
regional.
$ 2º Tanto quanto possível, o Instituto Brasileiro de Reforma Agrária imprimirá ao instituto
das terras devolutas orientação tendente a harmonizar as peculiaridades regionais com os
altos interêsses do desbravamento através da colonização racional visando a erradicar os
males do minifúndio e do latifúndio.
Art. 49. As normas gerais para a fixação do imposto territorial obedecerão a critérios de progressividade e regressividade, levando-se em conta os seguintes fatores:
I - os valores da terra e das benfeitorias do imóvel;
II - a área e dimensões do imóvel e das glebas de diferentes usos;
III - a situação do imóvel em relação aos elementos do inciso II do artigo 46;
IV - as condições técnicas e econômicas de exploração agropecuária-industrial;
V - a natureza da posse e as condições de contratos de arrendatários, parceiros e assalariados;
VI - a classificação das terras e suas firmas de uso e rentabilidade;
VII - a área total agricultável do conjunto de imóveis rurais de um mesmo proprietário no país.
§ 1º Os fatores mencionados neste artigo, exceção feita dos indicados no inciso III, serão declarados pelo proprietário ou obtidos em levantamento cadastral.
§ 2º Todos os proprietários rurais ficam obrigados, para os fins previstos nesta Lei, a fazer declaração de propriedade, nos prazos e segundo normas fixadas na regulamentação desta Lei.
§ 3º As declarações dos proprietários, para fornecimento de dados destinados à inscrição cadastral, são feitas sob sua inteira responsabilidade e, no caso de dolo ou má-fé, os obrigarão ao pagamento em dobro dos tributos realmente devidos, além das multas decorrentes das despesas com as verificações necessárias.