REGISTROS PÚBLICOS

Lei 6.015 - de 31.Dezembro.1973(Atualizada pela Lei 6.216/75)


  • Art. 1. - Os serviços concernentes aos registros públicos, estabelecidos pela legislação civil para autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, ficam sujeitos ao regime estabelecido nesta lei.

  • Art. 2. - Os registros indicados no $ 1º do artigo anterior ficam a cargo dos serventuários . . .

  • Art. 167. - No registro de imóveis, além da matrícula, serão feitos:
  • Art. 213. - A requerimenteo do interessado, poderá ser retificado o erro donstantedo registro,desde que tal retificação não acarrete prejuízo a terceiro.
  • Art. 221. - Somente são admitidos a registro: