Convenção Especial de Commercio, Navegação Fluvial, Extradição
e Limites Brasil / Peru ( 23.outubro.1851 )
NÓS, O IMPERADOR CONSTITUCIONAL E DEFENSOR PERPETUO DO BRASIL, ETC, FAZEMOS SABER A TODOS OS QUE A PRESENTE CARTA DE CONFIRMAÇÃO, APPROVAÇÃO E RATIFICAÇÃO VIREM, QUE SE AJUSTOU E ASSIGNOU NA CIDADE DE LIMA, AOS VINTE E TRES DIAS DO MEZ DE OUTUBRO DE MIL OITOCENTOS E CINCOENTA E UM, ENTRE NÓS E O PRESIDENTE DA REPUBLICA DO PERU, PELOS RESPECTIVOS PLENIPOTENCIARIOS MUNIDOS DOS NECESSARIOS PLENOS PODERES, UMA CONVENÇÃO ESPECIAL DE COMERCIO E NAVEGAÇÃO FLUVIAL DO THEOR SEGUINTE: EM NOME DA SANTISSIMA E INDIVISIVEL TRINDADE. SUA MAGESTADE O IMPERADOR DO BRASIL E A REPUBLICA DO PERU IGUALMENTE ANIMADOS DO DESEJO DE FACILITAR O COMMERCIO E NAVEGAÇÃO FLUVIAL PELA MUTUA FRONTEIRA E RIOS, RESOLVERÃO AJUSTAR EM UMA CONVENÇÃO ESPECIAL OS PRINCIPIOS E O MODO DE FAZER UM ENSAIO EM QUE MELHOR SE CONHEÇA SOB QUE BASES E CONDIÇÕES DEVERÁ ESSE COMMERCIO E NAVEGAÇÃO SER DEPOIS ESTIPULADO DEFINITIVAMENTE; E PARA ESSE FIM NOMEARÃO SEUS PLENIPOTENCIARIOS, A SABER: SUA MAGESTADE O IMPERADOR DO BRASIL, AO Sr. DUARTE DA PONTE RIBEIRO, DO SEU CONSELHO, COMMENDADOR DA ORDEM DE CHRISTO, E ENVIADO EXTRAORDINARIO E MINISTRO PLENIPOTENCIARIO JUNTO DAS REPUBLICAS DO PACIFICO; E SUA EXCELLENCIA O PRESIDENTE DA REPUBLICA DO PERU, AO Sr. DOM BARTOLOMÉ HERRERA, MINISTRO DE ESTADO DOS NEGOCIOS DO INTERIOR, E ENCARREGADO INTERINO DO MINISTERIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES. OS QUAES, DEPOIS DE TROCAREM OS SEUS PLENOS PODERES, QUE ACHARAM EM BOA E DEVIDA FORMA, CONVIERÃO NOS ARTIGOS SEGUINTES: (Versa sobre Navegação e Comercio)
ARTIGO II
ARTIGO III
ARTIGO IV
ARTIGO V
ARTIGO VI ARTIGO VII PARA PREVENIR DUVIDAS A RESPEITO DA FRONTEIRA ALUDIDA NAS ESTIPULAÇÕES DA PRESENTE CONVENÇÃO, CONCORDÃO AS ALTAS PARTES CONTRACTANTES EM QUE OS LIMITES DO IMPERIO DO BRASIL COM A REPUBLICA DO PERÚ SEJÃO REGULADOS EM CONFORMIDADE DO PRINCIPIO DE UTI POSSIDETIS; POR CONSEGUINTE RECONHECEM, RESPECTIVAMENTE, COMO FRONTEIRA A POVOAÇÃO DE TABATINGA; E DAHI PARA O NORTE EM LINHA RECTA A ENCONTRAR O RIO JAPURÁ, DEFRONTE DA FOZ DO APOPORIS (Trecho mais tarde negociado com o Equador (1904) e finalmente com a Colômbia (1907 e 1928) ; E DE TABATINGA PARA O SUL, O RIO JAVARY , DESDE A SUA CONFLUENCIA COM O AMAZONAS. UMA COMMISSÃO MIXTA NOMEADA POR AMBOS OS GOVERNOS RECONHECERÁ, CONFORME AO PRINCIPIO UTI POSSIDETIS, A FRONTEIRA, E PROPORÁ A TROCA DOS TERRITORIOS QUE JULGAR A PROPOSITO PARA FIXAR OS LIMITES QUE SEJÃO MAIS NATURAES E CONVENIENTES A UMA E OUTRA NAÇÃO.
(Versa sobre a validade por 6 anos dos Artigos 1º ao 5º) ARTIGO IX A PRESENTE CONVENÇÃO SERÁ RATIFICADA PELAS ALTAS PARTES CONTRACTANTES, E AS RATIFICAÇÕES SERÃO TROCADAS NO RIO DE JANEIRO, NO PRASO DE UM ANNO, OU ANTES, SE FOR POSSIVEL. EM FÉ DO QUE, NÓS, OS PLENIPOTENCIARIOS DE SUA MAGESTADE O IMPERADOR DO BRASIL E DA REPUBLICA DO PERÚ, EM VIRTUDE DOS NOSSOS PLENOS PODERES, ASSIGNAMOS A PRESENTE CONVENÇÃO, E LHE PUZEMOS O NOSSO SELLO. FEITO NA CIDADE DE LIMA, AOS VINTE E TRES DIAS DO MEZ DE OUTUBRO DE MIL OITOCENTOS E CINCOENTA E UM.
PAULINO JOSÉ SOARES DE SOUZA. |