Tratado Complementar à Determinação das Fronteiras, Estabelecendo Principios Gerais sobre Comércio e Navegação na Bacia do Amazonas

Brasil / Peru ( 8.setembro.1909 )


  • A Republica dos Estados Unidos do Brasil e a Republica do Peru, com o proposito de consolidar para sempre a sua antiga amizade, supprimindo causas de desavença, resolveram celebrar um Tratado que complete a determinação das fronteiras e ao mesmo tempo estabeleça principios gerais que facilitem o desenvolvimento das relações de comercio e boa vizinhança entre os dois paises.
  • E para esse fim nomearam Plenipotenciários, a saber:
  • O ExcellentissimoSenhor Dr. Nilo Peçanha, Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, o Senhor Dr. José Maria da Silva Paranhos do Rio-Branco, seu Ministro de Estado das Relações Exteriores; e o Excellentissimo Senhor Augusto N. Leguia, Presidente da Republica do Peru, o Senhor Dr. Hernán Velarde, seu enviado extraordinário e Ministro Plenipotenciario no Brasil.
  • Os quaes, devidamente autorisados, convieram nas estipulações constantes dos seguintes artigos:

    ARTIGO I

  • Estando já demarcadas, em execução do artigo do Tratado de 23 de outubro de 1851, as fronteiras do Brasil e do Peru, na direcção do norte, desde a nascente do Javary até ao rio Japurá ou Caquetá, as duas Altas Partes Contratantes concordaram em que, da referida nascente do Javary para o sul e para leste, os confins dos dois paises fiquem assim estabelecidos:
  • § 1º Da nascente do Javary seguirá a fronteira, na direção do sul, pela linha divisória das águas que vão para o Ucayale das que correm para o Juruá até encontrar o paralelo de nove gráos, vinte e quatro minutos e trinta e seis segundos, que é o da boca do Breu, afluente da margem direita do Juruá.
  • § 2º Continuará, na direção de leste, pelo indicado paralelo, até a confluencia do Breu e subirá pelo alveo deste rio até a sua cabeceira principal.
  • § 3º Da cabeceira principal do Breu proseguirá, no rumo do sul, pela linha que divide as águas que vão para o Alto Juruá, a oéste, das que vão para o mesmo rio ao norte, e, passando entre as cabeceiras do Tarauacá e do Embira, do lado do Brasil, e as do Piqueyaco e Torolhuc, do lado do Peru, irá, pelo divortium aquarum entre o Embira e o affluente da margem esquerda do Purús chamado Curanja, ou Curumahá, cuja bacia pertencerá ao Peru, encontrar a nascente do rio de Santa Rosa, ou Curinahá, tambem affluente da margem esquerda do Purús.
  • Se as cabeceiras do Tarauacá e do Embira estiverem ao sul do paralelo de dez gráos, a linha cortará esses rios acompanhando o citado paralelo de dez gráos, e continuará pelo divortium aquarum entre o Embira e o Curanja, ou Curumahá, até encontrar a nascente do rio de Santa Rosa
  • § 4º Da nascente do rio de Santa Rosa descerá pelo alveo d'esse rio até a sua confluencia na margem esquerda do Purús.
  • § 5º Em frente á bocca do rio de Santa Rosa, a fronteira cortará o rio Purús até o meio do canal mais fundo, e d'ahi continuará, na direcção do sul, subindo pelo talvégue do Purús até chegar á confluencia do Chambuyaco, seu affluente da margem direita entre Caty e o Santa Rosa.
  • § 6º Da bocca do Chambuyaco subirá pelo alveo d'esse curso d'agua até á sua nascente.
  • § 7º Da nascente do Chambuyaco continuará, para o sul, ajustada ao meridiano d'essa nascente até encontrar a margem esquerda do rio Acre ou Aquiry, ou, se a nascente d'esse rio estiver mais ao oriente, até encontrar o parallelo de onze gráos.
  • § 8º Se o citado meridiano da nascente do Chambuyaco atravessar o rio Acre, continuará a fronteira, desde o ponto de encontro, pelo alveo do mesmo rio Acre, descendo-o até o ponto em que comece a fronteira Peru-Boliviana na margem direita do Alto Acre.
  • § 9º Se o meridiano da nascente do Chambuyaco não atravessar o rio Acre, isto é, se a nascente do Acre estiver ao oriente d'esse meridiano, a fronteira, desde o ponto de intersecção d'aquelle meridiano com o parallelo de onze gráos, prosseguirá pelos mais pronunciados accidentes do terreno, ou por uma linha recta, até encontrar a nascente do rio Acre, e, depois, descendo pelo alveo do mesmo rio Acre, até o ponto em que comece a fronteira Peru-Bolivana, na margem direita do Alto Acre.

    ARTIGO II

  • Uma Comissão Mixta, nomeada pelos dois Governos no prazo de um anno contado do dia da troca das ratificações do presente Tratado, procederá á demarcação das linhas de fronteira descriptas no artigo precedente, dando começo aos seus trabalhos dentro dos seis mezes seguintes á nomeação.
  • Em protocollo especial se estabelecerão o modo por que essa Comissão Mixta será constituida e as instrucções a que fique sujeita para a execução dos seus trabalhos.

    ARTIGO III

  • Os desaccordos entre a Commissão Brasileira e a Peruana, que não fiquem resolvidos amigavelmente pelos dois Governos, serão por elles submettidos á decisão arbitral de tres membros da Academia de Sciencias do Instituto de França ou da Royal Geographical Society, de Londres, escolhidos pelo Presidente de uma ou outra d'essas corporações.

    ARTIGO IV

  • Se os Commissarios demarcadores nomeados por uma das Altas Partes Contractantes deixarem de concorrer, salvo caso de força maior, na data indicada no protocollo a que se refere o artigo segundo, ao logar tambem designado nesse protocollo para o começo dos trabalhos, os Commissarios da outra parte procederão por si sós á demarcação e o resultado das suas operações será obrigatório para ambos os paizes.

    ARTIGO V

    (Versa sobre Comercio e Navegação)

    ARTIGO VI

    (Versa sobre Despacho Aduaneiro)

    ARTIGO VII

  • As Altas Partes Contratantes obrigam-se a manter e respeitar, segundo os principios do Direito Civil, os direitos reais adquiridos por nacionaes e estrangeiros sobre as terras que, por effeito da determinação de fronteiras constante do artigo primeiro do presente Tratado, fiquem reconhecidas como pertencentes ao Brasil ou ao Peru.

    ARTIGO VIII

  • Os desaccordos que possam sobrevir entre os dois Governos, quanto á interpretação e execução do presente Tratado, serão submettidos a arbitramento.

    ARTIGO IX

  • Depois de approvado pelo Poder Legislativo de cada uma das duas Republicas, será este Tratado ratificado pelos dois Governos e a as ratificações serão trocadas na cidade do Rio de Janeiro ou na de Lima no mais breve prazo possivel.
  • Em fé do que, nós, os Plenipontenciarios acima nomeados, assignamos o presente Tratado, em dois exemplares, cada um nas linguas portuguesa e castelhana, appondo nelles os nosso sellos.
  • Feito na cidade de Rio de Janeiro, aos oito dias do mez de Setembro do anno mil novecentos e nove.

    (L.S.) RIO BRANCO

    (L.S.) HERNÁ VELARDE