PROTOCOLO DE INSTRUÇÕES
Em 9 de maio de 1930
Protocolo de instruções para a demarcação e caracterização da
fronteira Brasil-Paraguai.
Os goveêrnos da República dos Estados Unidos do Brasil e da República do Paraguai, no intuito de dar cumprimento ao estipulado no
parágrafo único do artigo terceiro do tratado de limites complementar
do de 1872, firmado no Rio de Janeiro a vinte e um de maio de mil
novecentos e vinte e sete e, por outro lado, no de atender à necessidade
de serem reparados alguns dos marcos de fronteira entre os dois países,
demarcada de mil oitocentos e setenta e dois a mil oitocentos e setenta
e quatro por uma comissão mista brasileiro paraguaia, de serem substituidos
os marcos da mesma fronteira, que hajam desaparecido e de serem colocados
marcos intermediários nos pontos que foram julgados convenientes, resolveram
celebrar o presente ajuste, no qual todas essas providências se acham
indicadas.
Para êsse efeito, os Senhores Otávio Mangabeira, Ministro das
Relações Exteriores do Brasil, e Fulgêncio R. Moreno, Enviado Extraordinário
e Ministro Plenipotenciário do Paraguai, junto ao Govêrno Brasileiro,
reunidos no Palácio Itamaratí, devidamente autorizados, convieram no seguinte:
Artigo 1º - Dentro do mais breve prazo possível, cada um dos dois
Govêrnos, nomeará uma comissão, composta de um chefe e de tantos ajudantes
e auxiliares quantos lhe parecerem necessários para o fim de se levar a efeito
a demarcação da fronteira brasileiro-paraguaia, no trecho definido nos artigos
Primeiro e Segundo do tratado de vinte e um de maio de mil novecentos e vinte e sete
e executar os demais serviços indicados no presente protocolo.
Artigo 2º - As duas comissões se reunirão em Assunção no dia quinze
de maio de mil novecentos e trinta e dois e aí constituirão uma comissão
mista, que se denominará "Comissão Mista de Limites e de Caracterização da
fronteira Brasil-Paraguai".
Artigo 3º - Nessa primeira reunião, que constituirá a primeira
conferência da Comissão Mista, os chefes das duas comissões procederão ao
exame e cotêjo dos títulos de nomeação de todo o pessoal técnico das ditas
comissões, bem como dos textos do presente protocolo.
Proceder-se-á, também, ao exame e cotêjo de instrumentos de
determinações astronômicas e topográficas, ficando desde já assentado que
se adaptará o sistema sexagesimal, para as medidas angulares e decimal,
para as leneares.
Artigo 4º - Cada comissão terá um livro de atas. Estas, consignarão
tôdas as reuniões da Comissão Mista e as deliberações combinadas e aprovadas
em comum, e serão lavradas nos dois idiomas (português e castelhano) em cada
um dos dois livros, sendo cada um dos quatro textos assinados por todos os
membros da Comissão Mista, ou sòmente pelos chefes de cada comissão ou
primeiros comissários, nos casos em que tenham que deliberar entre si. Todas
as atas serão numeradas seguidamente e remetidas em cópia autenticada a cada
um dos dois Govêrnos, para exame e final deliberação.
Artigo 5º - Lavrada a ata da primeira Conferência, procederão os
chefes de cada comissão, ou primeiros comissários, à constituição das
subcomissões mistas, com a representação dos dois países que julguem necessários,
designando cada um dêles o pessoal-técnico para a composição dessas subcomissões,
que, em seguida, iniciarão os trabalhos que lhes forem prescritos.
Artigo 6º - A composição e o funcionamento das sub-comissões mistas
serão reguladas por instruções organizadas, em comum, pelos primeiros comissários,
com o objetivo principal da determinação das coordenadas geográficas dos marcos
construídos ou a serem construídos nos pontos julgados convenientes; do
levantamento topográfico do rio Paraguai e de suas margens; do levantamento
hidrográfico do mesmo rio, para a determinação da linha mediana do canal principal,
de maior profundidade, mais fácil e franca navegação, de determinação que deverá
ser mais rigorozamente executada nas vizinhanças das ilhas a serem discriminadas,
de modo que se obtenha dados suficientes para o cumprimento integral das
disposições do tratado de vinte e um de maio de mil novecentos e vinte e sete, na
parte referente à discriminação e definição territorial das ditas ilha; da
construção dos marcos ou sinais que se devam construir nas ilhas discriminadas ou
nos outros pontos julgados convenientes.
O levantamento hidrográfico será religado ao topográfico e êste, por sua
vez, amarrado, ao levantamento astronômico, definido o último, no terreno, pelas
coordenadas geográficas dos marcos e sinais construídos e a serem construídos.
Artigo 7º - Um vez compostas as subcomissões, mencionadas nos artigos
anteriores, elas poderão ser alteradas, na sua composição ou no seu funcionamento,
por acôrdo prévio, entre os primeiros comissários.
Nenhuma operação será considerada válida, se não houver sido combinada e
realizada de comum acôrdo. As cadernetas de registro de levantamento serão
assinadas, em cada fôlha, pelos operadores de um e outro país e rubricadas pelos
primeiros comissários.
Artigo 8º - Cada comissão estará provida dos instrumentos e elementos de
trabalho necessários para o desempenho da tarefa que incumbe à Comissão Mista, e
terá independência administrativa.
Artigo 9º - A Comissão construirá os marcos previstos no artigo terceiro
do tratado de vinte e um de maio de mil novecentos e vinte e sete e levará a
efeito os demais trabalhos indicados no artigo dêste protocolo.
De toda construção ou reparação de marcos, será lavrado um têrmo, com as
devidas referências e tôdas as características dos marcos. No caso de novos
marcos, êstes terão a forma e dimensões prèviamente combinadas pelos primeiros
comissários. Os têrmos acima mencionados serão transcritos em atas da Comissão
Mista, com a declaração de ficarem os marcos inaugurados, dependendo a ajudicação
dos territórios da aprovação de tais atas, pelos dois Govêrnos. Concedida essa
aprovação, cumpre aos primeiros comissários comunicarem-na às autoridades locais,
para os devidos efeitos de posse e utilização.
Artigo 10º - A Comissão Mista procederá a reparação ou substituição dos
marcos da fronteira comum, demarcada da de mil oitocentos e setenta e dois a mil
oitocentos e setenta e quatro, que estiveram danificados ou destruídos, mantendo
suas respectivas situações. Além disto, observadas as prescrições do tratado
de limites de nove de janeiro de mil oitocentos e setenta e dois e o que se
contém na ata da décima oitava e última Conferência da Comissão Mista executora
do dito tratado de mil oitocentos e setenta e dois, assinada em Assunção, a
vinte e quatro de outubro de mil oitocentos e setenta e quatro, construirá novos
marcos entre os já existentes, nas terras altas da referida fronteira indicadas
naquele tratado, de modo que cada trecho da linha divisória fique por uma
poligonal retilínea, caracterizados os seus vértices pelos marcos existentes e
pelos que foram construídos, cumprindo que qualquer deles se possam avistar,
diretamente dos dois contíguos.
Os primeiros comissários de comum acôrdo, farão proceder prèviamente
ao levantamento taquimétrico para a locação dos vértices das poligonais referidas
e consequente construção dos novos marcos caracterizadores.
Artigo 11º - As reuniões da Comissão Mista, bem como, as dos primeiros
comissários, realizar-se-ão, quanto possível, em cada um dos territórios,
alternadamente.
Artigo 12º - As operações da Comissão Mista, poderão ter comêço em
qualquer ponto da Fronteira, como melhor convenha ao serviço e de acôrdo com a
opinião comum dos primeiros comissários.
Os trabalhos poderão ser executados simultaneamente, em pontos diversos.
Artigo 13º - Quaisquer dúvidas ou discordâncias entre os primeiros
comissários, que não possam ser afastados depois da primeira contestação e
réplica, serão submetidas a decisão final dos dois Govêrnos.
Artigo 14º - Os víveres, instrumentos e outros quaisquer artigos que as
comissões devam transportar de um para outro território, no desempenho da sua
tarefa, circularão com inteira isenção de quaisquer impostos ou entraves.
Semelhantemente, o pessoal de cada comissão transitará livremente pelo
território fronteiro.
Artigo 15º - Concluído os trabalhos estipulados no tratado de vinte e
um de maio de mil novecentos e vinte e sete e no presente ajuste, será desenhada,
em dois exemplares iguais, a carta geral da fronteira, na projeção e escala mais
convenientes para melhor representação gráfica de tôda a zona fronteiriça.
Dela constarão os elementos precisos para os reconhecimentos imediatos do
canal separador do rio Paraguai e da situação territorial das ilhas discriminadas.
Cada um dos citados exemplares, assinado por todos os membros da Comissão
Mista, será remetido a cada Govêrno, com o relatório geral dos trabalhos realizados.
Artigo 16º - A Comissão Mista lavrará uma ata final de encerramento de
tôdas as operações com a descrição minuciosa de tôda a fronteira, situação dos
marcos e sinais e outros pormenores. Essa ata, bem como as anteriores, será
submetida à consideração dos dois Govêrnos.
Artigo 17º - Cumpridas as prescrições do presente protocolo e aprovado os
trabalhos de que nêle se cogita, providenciarão os dois Govêrnos quanto à dissolução
da Comissão Mista.
Em fé do que e para constar, foi lavrado o presente protocolo em dois
exemplares, cada um dos quais nas linguas portuguêsa e castelhana.
Feito na cidade do Rio de Janeiro, aos nove dias do mês de maio de mil
novecentos e trinta.(9.maio.1930)
(L.S.) Otávio Mangabeira - (L.S.) Fulgencio R. Moreno
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