Tratado de Limites

Brasil / Paraguai ( 9.janeiro.1872 )


  • Sua Alteza a Princesa Imperial do Brasil, Regente em nome do Imperador o Senhor D. Pedro II, de uma parte, e, da outra, a República do Paraguay, reconhecendo que as questões e dúvidas levantadas sobre os limites de seus respectivos territórios muito contribuiram para a guerra que desgraçadamente se fizeram os dois Estados, e animados do mais sincero desejo de evitar que no futuro sejam por qualquer forma pertubadas as boas relações de amizade que entre eles existem, resolveram com este objeto celebrar um tratado de limites, e para este fim nomearam seus Plenipotenciários, a saber:
  • Sua Alteza a Princesa Imperial do Brasil, Regente em nome do Imperador o Senhor D. Pedro II, a Sua Exª o Sr. João Mauricio Wanderley, Barão de Cotegipe, senador e grande do Império, membro do seu conselho, comendador da sua imperial ordem da Rosa, gran-cruz da ordem de Nossa Senhora da Conceição de Vila Viçosa de Portugal, da real ordem de Isabel a Católica de Espanha, e da de Leopoldo da Belgica, seu enviado extraordinário e ministro plenipotenciário em missão especial.
  • Sua Exª o Sr. D. Salvador Jovellanos, Vice-Presidente da República do Paraguay, em exercício do Poder Executivo, ao Sr. D. Carlos Loizaga, senador da República.
  • Os quais depois de terem recíprocamente comunicado seus plenos poderes, achando-se em boa e devida forma, convieram nos artigos seguintes:

    ARTIGO 1º
    Sua Alteza a Princesa Imperial do Brasil, Regente em nome do Imperador o Senhor D. Pedro II, e a República do Paraguay, estando de acordo em assinalar seus respectivos limites, convieram em declará-los, defini-los, e reconhece-los do modo seguinte:
    O território do Império do Brasil divide-se com a República do Paraguay pelo álveo do rio Paraná, desde onde começam as possessões brasileiras na foz do Iguassú até o Salto Grande das Sete Quedas do mesmo rio Paraná;
    Do Salto Grande das Sete Quedas continua a linha divisória pelo mais alto da Serra de Maracaju até onde ela finda;
    Daí segue em linha reta, ou que mais se lhe aproxime, pelos terrenos mais elevados a encontrar a Serra Amambahy;
    Prossegue pelo mais alto desta serra até à nascente principal do rio Apa, e baixa pelo álveo deste até a sua foz na margem oriental do rio Paraguay
    ;
    Todas as vertentes que correm para Norte e Leste pertencem ao Brasil e as que correm para o Sul e Oeste pertencem ao paraguay.
    A Ilha do Fecho dos Morros é domínio do Brasil.

    ARTIGO 2º
    Três meses ao mais tardar contados da troca das ratificações do presente tratado, as altas partes contratantes nomearam comissários, que, de comum acordo e no breve prazo possível, procedam à demarcação da linha divisória, onde for necessário e de conformidade com o que fica estipulado no artigo precedente.

    ARTIGO 2º
    Se acontecer (o que não é de esperar) que uma das altas partes contratantes, por qualquer motivo que seja, deixe de nomear o seu comissário dentro do prazo acima marcado, ou que, depois de nomeá-lo, sendo mister substitui-lo, o não substitua dentro de igual prazo, o comissário da outra parte contratante procederá à demarcação, e esta será julgada válida, mediante a inspeção e parecer de um comissário nomeado pelos governos da República Argentina e da República Oriental do Uruguay.
    Se os ditos governos não puderem aceder à solicitação que para esse fim lhes será dirigida, começará ou prosseguirá a demarcação, da fronteira, da qual será levantado por duplicada um mapa individual com todas as indicações e esclarecimentos precisos para ser um deles entregue à outra parte contratante, ficando a esta marcado o prazo de seis meses para mandar, se assim lhe convier, verificar a sua exatidão.
    Decorridos esse prazo, não havendo reclamação fundada, ficará definitivamente a fronteira fixada de conformidade com a demarcação feita.

    ARTIGO 4º
    Se no prosseguimento da demarcação da fronteira os comissários acharem pontos ou balisas naturais, que em nenhum tempo se confundam, por onde mais conveniente se possa assinalar a linha, fora, mas em curta distância da que ficou acima indicada, levantarão a planta com os esclarecimentos indispensáveis e a sujeitarão ao conhecimento de seus respectivos governos, sem prejuizo ou interrupção dos trabalhos encetados. As duas altas partes contratantes à vista das informações assentarão no que mais conveniente for a seus mútuos interesses.

    ARTIGO 5º
    A troca das ratificações do presente tratado será feita na cidade do Rio de Janeiro dentro do mais breve prazo possível.
    Em testemunho do que os plenipotenciários respectivos assinaram o presente tratado em duplicata e lhe puzeram o selo de suas armas.
    Feito na cidade de Assunção aos nove dias do mes de Janeiro do ano do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Cristo de mil oitocentos e setenta e dois.
    (L.S.) Barão de Cotegipe

    (L.S.) Carlos Loizaga.

    E sendo-nos presente o mesmo tratado, cujo teor fica acima inserido, e bem visto, considerando e examinando por nos tudo o que nele se contém, o aprovamos, ratificamos e confirmamos, assim no todo, como em cada um dos seus artigos e estipulações, e pela presente o damos por firme e valioso para produzir o seu devido efeito, prometendo em fé e palavra imperial cumpri-lo inviolavelmente e faze-lo cumprir e observar por qualquer modo que possa ser.
    Dada no palácio do Rio de Janeiro aos 26 dias do mes de março do ano do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Cristo de 1872.
    (L.S.) Izabel, Princesa Imperial Regente.

    Manoel Francisco Correia.