Tratado de Limites Brasil / Paraguai ( 9.janeiro.1872 )
Sua Alteza a Princesa Imperial do Brasil, Regente em nome
do Imperador o Senhor D. Pedro II, de uma parte, e, da outra, a
República do Paraguay, reconhecendo que as questões e dúvidas
levantadas sobre os limites de seus respectivos territórios muito
contribuiram para a guerra que desgraçadamente se fizeram os dois
Estados, e animados do mais sincero desejo de evitar que no futuro
sejam por qualquer forma pertubadas as boas relações de amizade que
entre eles existem, resolveram com este objeto celebrar um tratado
de limites, e para este fim nomearam seus Plenipotenciários, a
saber:
Sua Alteza a Princesa Imperial do Brasil, Regente em nome
do Imperador o Senhor D. Pedro II, a Sua Exª o Sr. João Mauricio
Wanderley, Barão de Cotegipe, senador e grande do Império, membro
do seu conselho, comendador da sua imperial ordem da Rosa, gran-cruz
da ordem de Nossa Senhora da Conceição de Vila Viçosa de Portugal,
da real ordem de Isabel a Católica de Espanha, e da de Leopoldo da
Belgica, seu enviado extraordinário e ministro plenipotenciário em
missão especial.
Sua Exª o Sr. D. Salvador Jovellanos, Vice-Presidente da
República do Paraguay, em exercício do Poder Executivo, ao Sr. D.
Carlos Loizaga, senador da República.
Os quais depois de terem recíprocamente comunicado seus
plenos poderes, achando-se em boa e devida forma, convieram nos
artigos seguintes:
ARTIGO 1º
Sua Alteza a Princesa Imperial do Brasil, Regente em nome
do Imperador o Senhor D. Pedro II, e a República do Paraguay,
estando de acordo em assinalar seus respectivos limites, convieram
em declará-los, defini-los, e reconhece-los do modo seguinte:
O território do Império do Brasil divide-se com a República
do Paraguay pelo álveo do rio Paraná,
desde onde começam as
possessões brasileiras na foz do Iguassú até o Salto Grande das Sete
Quedas do mesmo rio Paraná;
Do Salto Grande das Sete Quedas continua a linha divisória
pelo mais alto da Serra de Maracaju até onde ela finda;
Daí segue em linha reta, ou que mais se lhe aproxime, pelos
terrenos mais elevados a encontrar a Serra Amambahy;
Prossegue pelo mais alto desta serra até à nascente
principal do rio Apa, e baixa pelo álveo deste até a sua foz na
margem oriental do rio Paraguay;
Todas as vertentes que correm para Norte e Leste pertencem
ao Brasil e as que correm para o Sul e Oeste pertencem ao paraguay.
A Ilha do Fecho dos Morros é domínio do Brasil.
ARTIGO 2º
Três meses ao mais tardar contados da troca das
ratificações do presente tratado, as altas partes contratantes
nomearam comissários, que, de comum acordo e no breve prazo
possível, procedam à demarcação da linha divisória, onde for
necessário e de conformidade com o que fica estipulado no artigo
precedente.
ARTIGO 2º
Se acontecer (o que não é de esperar) que uma das altas
partes contratantes, por qualquer motivo que seja, deixe de nomear o
seu comissário dentro do prazo acima marcado, ou que, depois de
nomeá-lo, sendo mister substitui-lo, o não substitua dentro de igual
prazo, o comissário da outra parte contratante procederá à
demarcação, e esta será julgada válida, mediante a inspeção e
parecer de um comissário nomeado pelos governos da República
Argentina e da República Oriental do Uruguay.
Se os ditos governos não puderem aceder à solicitação que
para esse fim lhes será dirigida, começará ou prosseguirá a
demarcação, da fronteira, da qual será levantado por duplicada um
mapa individual com todas as indicações e esclarecimentos precisos
para ser um deles entregue à outra parte contratante, ficando a esta
marcado o prazo de seis meses para mandar, se assim lhe convier,
verificar a sua exatidão.
Decorridos esse prazo, não havendo reclamação fundada,
ficará definitivamente a fronteira fixada de conformidade com a
demarcação feita.
ARTIGO 4º
Se no prosseguimento da demarcação da fronteira os
comissários acharem pontos ou balisas naturais, que em nenhum tempo
se confundam, por onde mais conveniente se possa assinalar a linha,
fora, mas em curta distância da que ficou acima indicada, levantarão
a planta com os esclarecimentos indispensáveis e a sujeitarão ao
conhecimento de seus respectivos governos, sem prejuizo ou
interrupção dos trabalhos encetados. As duas altas partes
contratantes à vista das informações assentarão no que mais
conveniente for a seus mútuos interesses.
ARTIGO 5º
A troca das ratificações do presente tratado será feita
na cidade do Rio de Janeiro dentro do mais breve prazo possível.
Em testemunho do que os plenipotenciários respectivos
assinaram o presente tratado em duplicata e lhe puzeram o selo de
suas armas.
Feito na cidade de Assunção aos nove dias do mes de
Janeiro do ano do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Cristo de mil
oitocentos e setenta e dois.
(L.S.) Barão de Cotegipe
(L.S.) Carlos Loizaga.
E sendo-nos presente o mesmo tratado, cujo teor fica
acima inserido, e bem visto, considerando e examinando por nos tudo
o que nele se contém, o aprovamos, ratificamos e confirmamos, assim
no todo, como em cada um dos seus artigos e estipulações, e pela
presente o damos por firme e valioso para produzir o seu devido
efeito, prometendo em fé e palavra imperial cumpri-lo
inviolavelmente e faze-lo cumprir e observar por qualquer modo que
possa ser.
Dada no palácio do Rio de Janeiro aos 26 dias do mes de
março do ano do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Cristo de 1872.
(L.S.) Izabel, Princesa Imperial Regente.
Manoel Francisco Correia.
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