Tratado de Limites Complementar ao de 1872 Brasil / Paraguai ( 21.maio.1927 )
O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil e
o Presidente da República do Paraguay, desejando completar a
determinação da linha de fronteiras entre os respectivos territórios
dos dois Países, já definitivamente estabelecida no trecho que vai da
foz do rio Iguassú, no rio Paraná, Até a foz do rio Apa, no rio
Paraguay, conforme dispoz o art. 1º do Tratado de limites firmado em
Assunção, aos 9 de Janeiro de 1872, resolveram celebrar um Tratado de
Limites, complementar do de 1872, para a parte da fronteira constituida
pelo rio Paraguay, no trecho compreendido entre a foz do rio Apa e o
desaguadouro da Bahia Negra; e, para esse fim, nomearam
Plenipotenciarios, a saber:
O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, o
Senhor Octavio Mangabeira, Ministro de Estado das Relações Exteriores;
O Presidente da República do Paraguay, o Senhor Rogelio
Ibarra, Enviado Extraordinário e Ministro Plenipotenciario do Paraguay,
no Rio de Janeiro;
Os quais, depois de se haverem comunicado os seus plenos
poderes, achados em boa e devida forma, convieram nos seguintes
artigos:
ARTIGO I
Da confluência do rio Apa, no rio Paraguay, até a entrada
ou desaguadouro da Bahia Negra, a fronteira entre os Estados Unidos do
Brasil e a República do Paraguay é formada pelo álveo do rio Paraguay,
pertencendo a margem esquerda ao Brasil e a margem direita ao Paraguay.
ARTIGO II
Além da ilha do Fecho dos Morros, que é brasileira,
conforme ficou estipulado na parte final do artigo 1º do Tratado de
Limites de 9 de Janeiro de 1872, pertencem, respectivamente, aos
Estados Unidos do Brasil ou ao Paraguay, as demais ilhas que fiquem
situadas do lado oriental ou do lado ocidental da linha de fronteira,
determinada pelo meio do canal principal do rio, de maior profundidade,
mais fácil e franca navegação, reconhecido no momento da demarcação,
segundo os estudos efetuados. Uma vez feita a distribuição geral das
ilhas, elas só poderão mudar de jurisdição por acessão à parte oposta.
As ilhas que se formarem posteriormente à data da distribuição geral
das mesmas serão denunciadas por qualquer das partes contratantes e se
fará a sua adjudicação de acordo com o critério estabelecido no
presente artigo.
ARTIGO III
Uma comissão mixta brasileiro-paraguaya, nomeada pelos
dois Governos no mais breve possível após a troca das retificações do
presente Tratado, levantará a planta do rio Paraguay, com as suas ilhas
e canais, desde a confluência do Apa até o desaguadouro da Bahia Negra.
Essa comissão efetuará as sondagens necessárias e as
operações topográficas e geodésicas indispensáveis para a determinação
da fronteira, e colocará marcos nas ilhas principais e pontos que mais
convenientes.
Parágrafo Único. Os dois Governos, em protocolo especial,
a ser firmado logo depois da troca das ratificações deste Tratado,
estabelecerão o modo por que a comissão mixta será constituida e as
instruções por que se regerá para a execução dos seus trabalhos.
ARTIGO IV
O presente Tratado, preenchidas as formalidades legais em
cada um dos dois países contractantes, será ratificado e as
ratificações serão trocadas no cidade do Rio de Janeiro, no mais breve
prazo possível.
Em fé do que, nós, os Plenipotenciários acima nomeados,
assignados este Tratado em dois exemplares, cada um dos quais nas
linguas portuguesa e castelhana, neles apondo os nossos selos.
Feito na cidade do Rio de Janeiro, aos vinte e um dias do
mes de Maio de 1927.
Octavio Mangabeira (L.S.)
Rogelio Ibarra (L.S.)
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