Tratado de Itaipu - Brasil / Paraguai
26 de Abril de 1973.
O Presidente da República Federativa do Brasil, General-de-Exército
Emílio Guarrastazu Médice, e o Presidente da República do
Paraguai, general-de-Exército Alfredo Stroessner,
CONSIDERANDO . . .
RESOLVERAM
_____celebrar um Tratado e, para este fim designaram seus
Plenipotenciários, . . .
Art.I
As Altas Partes Contratantes convêm em realizar, em comum e de
acordo com o previsto no presente Tratado e seus Anexos, o
apoveitamento hidroelétrico dos recursos hídricos do rio Paraná,
pertencentes em condomínio aos dois países, desde e enclusive o
Salta Grande de Sete Quedas ou Salto de Guairá até a foz do rio
Iguaçu.
Arts. II à VI
(versam sobre capital, organização e administração)
Art.VII
As instalações destinadas à produção de energia elétrica e as
obras auxiliares não produzirão variação alguma nos limites entre os
dois países, estabelecidos nos Tratados vigentes.
Parágrafo 1 - As instalações e obras resalizadas em cumprimento do
presente Tratado não conferirão, a nenhuma das Altas Partes
Contratanes, direito de propriedade ou de jurisdição sobre qualquer
parte do território da outra.
Parágrafo 2 - As autoridades declaradas respectivamente competentes
pelas Altas Partes Contratantes establelecerão, quando fôr o caso e
pelo processo que julgarem adequado, a sinalização conveniente, nas
obras a serem construidas, para os efeitos práticos do exercício de
jurisdição e controle.
Arts. VIII à XXV
(versam sobre a obra e a operção)
Em fé do que os Plenipotenciários acima mencionados assinam
o presente Tratado, em dois exemplares, em português e espanhol,
ambos os textos igualmente autênticos.
Feito na cidade de Brasília, aos vinte e seis dias do mês de
abril do ano de mil novecentos e setenta e três.
(a) Embaixador Mario Gibson Barboza
(a) Doutor Raúl Sapena Pastor