Tratado de Itaipu - Brasil / Paraguai



26 de Abril de 1973.

O Presidente da República Federativa do Brasil, General-de-Exército Emílio Guarrastazu Médice, e o Presidente da República do Paraguai, general-de-Exército Alfredo Stroessner,

CONSIDERANDO . . .

RESOLVERAM

_____celebrar um Tratado e, para este fim designaram seus Plenipotenciários, . . .

Art.I

  • As Altas Partes Contratantes convêm em realizar, em comum e de acordo com o previsto no presente Tratado e seus Anexos, o apoveitamento hidroelétrico dos recursos hídricos do rio Paraná, pertencentes em condomínio aos dois países, desde e enclusive o Salta Grande de Sete Quedas ou Salto de Guairá até a foz do rio Iguaçu.

    Arts. II à VI

    (versam sobre capital, organização e administração)

    Art.VII

  • As instalações destinadas à produção de energia elétrica e as obras auxiliares não produzirão variação alguma nos limites entre os dois países, estabelecidos nos Tratados vigentes.

  • Parágrafo 1 - As instalações e obras resalizadas em cumprimento do presente Tratado não conferirão, a nenhuma das Altas Partes Contratanes, direito de propriedade ou de jurisdição sobre qualquer parte do território da outra.

  • Parágrafo 2 - As autoridades declaradas respectivamente competentes pelas Altas Partes Contratantes establelecerão, quando fôr o caso e pelo processo que julgarem adequado, a sinalização conveniente, nas obras a serem construidas, para os efeitos práticos do exercício de jurisdição e controle.

    Arts. VIII à XXV

    (versam sobre a obra e a operção)

  • Em fé do que os Plenipotenciários acima mencionados assinam o presente Tratado, em dois exemplares, em português e espanhol, ambos os textos igualmente autênticos.

  • Feito na cidade de Brasília, aos vinte e seis dias do mês de abril do ano de mil novecentos e setenta e três.

    (a) Embaixador Mario Gibson Barboza

    (a) Doutor Raúl Sapena Pastor