ILHA BRASILEIRA
BREVE NOTÍCIA HISTÓRICA
(
Versão em Espanhol) (
Versão em Inglês)
Wilson R.M. Krukoski *
1) INTRODUÇÃO
- A questão da "Ilha Brasileira" foi levantada pelo Uruguai (oficialmente
formulada por uma Nota de Reserva de 1940), reclamando da Convenção
Complementar de Limites entre o Brasil e a Argentina, celebrada em
27 de dezembro de 1927.
- Nessa nota o governo uruguaio reclama que no acerto feito entre o Brasil
e a Argentina, para definir o limite em um pequeno trecho da fronteira entre os
dois países (no extremo sudoeste do Brasil - no Rio Grande do Sul), defronte à
chamada Ilha Brasileira, não foram levados em consideração os interesses do Uruguai -
o que sería uma "res inter alias acta".
REGIÃO DA BARRA DO QUARAI
- As principais objeções levantadas, desde então pelo Uruguai, para apresentar esta questão, resumem-se nos
seguintes argumentos:
- A Ilha Brasileira não é uma ilha na foz do rio Quaraí, mas sim uma ilha localizada
ao sul dessa foz, já no rio Uruguai. Portanto a ilha aínda não foi "demarcada".
- O marco Principal 13-P, no extremo sul da ilha, alega o Uruguai, foi construído pelo
Brasil em 1862, de maneira unilateral.
2) HISTÓRICO
- Vamos iniciar a recapitulação histórica, tomando em consideração os estudos preliminares
e as negociações feitas
pelo representante uruguaio Andrés Lamas, no Rio de janeiro, para a conclusão do Tratado de Limites de 1851.
O assunto foi então perfeitamente definido em seus apontamentos,
transcritos em diversos livros, onde encontramos este trecho, bastante esclarecedor:
"Los Plenipotenciarios imperiales que cedieron de los límites de 1819, obligándose
por ello a contrariar a la población del Rio Grande y a quitarle sus más queridas
esperanzas, cedieron también las aguas vertientes del Cuareim y se limitaron a
pedirme que les diese una sola estancia - la del Barón de Cerro Largo - tomando el
gajo del Cuareim que llaman de la Invernada y la isla de la embocadura de ese río
en el Uruguay - isla que es también de propiedad brasilera - para poder establecer
allí depósitos de carbón, etc. para la navegación que va a sernos común".
- O Tratado de Limites de 1851 estabelece, com referência a esse trecho da fronteira,
em seu
Artigo III, item 2º - "... até o ponto em que começa o galho do Quaraí, denominado
arroio da Invernada pela carta do Visconde de S. Leopoldo, e sem nome na carta do coronel
Reyes, e desce pelo dito galho até entrar no Uruguai; pertencendo ao Brasil a ilha ou
ilhas que se acham na embocadura do dito rio Quaraí no Uruguai."
- Logo que foi firmado o Tratado de Limites,
em outubro de 1851, houve dificuldade para a sua ratificação pelo
legislativo uruguaio. Inicialmente, o tratado pretendia dar ao Brasil, além da
soberania exclusiva da Lagoa Mirim, também a possibilidade de ocupar a margem
de rios uruguaios (o Cebollati e o Taquary) na costa ocidental da lagoa.
Foi necessária uma "Declaração", feita por Notas Reversaes de 3 de dezembro de 1851,
sobre a genuina e autêntica inteligência do parágrafo 2º do artigo III e do artigo IV
do Tratado de Limites de outubro de 1851. Nesse documento lemos,
"Pelo parágrafo 2º do artigo III do enunciado Tratado se declara
que pertencem ao Brasil a ilha ou ilhas que se encontram na embocadura do rio Quaraí,
no Uruguai." e acrescenta "Ao fazer-se esta declaração ficou subentendido,
de acordo com todos os princípios admitidos nas estipulações relativas à navegação das
águas comuns, que o Brasil não se servirá da ilha ou ilhas da embocadura do Quaraí
para embaraçar ou impedir a livre navegação dos ribeirinhos."
- Não podem existir dúvidas sobre a qual ilha estavam se referindo os negociadores
do tratado, nesses três documentos históricos do século XIX.
- Vamos ver como se realizaram os trabalhos de "Demarcação" da
fronteira, em cumprimento ao que estava previsto no Tratado.
- Os trabalhos da Comissão Mista tiveram início em 1853 pelo lado do Atlantico, no extremo leste,
junto ao arroio Chui, e estenderam-se até 1857/1858.
- Foram assinadas quatro Atas, sendo as duas últimas:
- Em 28.abr.1856 - 3ª Ata. Acordando sobre o limite na região
do Arroio Invernada.
- Em 1º e 6.abr.1857 - 4ª Ata. Voltando a tratar
da região das Retas do Aceguá e São Luiz.
- Na 3ª Ata, ficou escrito " ... no Arroio Invernada, por cujas águas
continuará a linha até a sua foz no rio Quarai, ...
Que, em conformidade com o mesmo Tratado, a linha seguirá pelas águas do
Quarai até sua foz no Urugugai ..."
- Pela farta documentação (cartas e relatórios) deixada
pelo Barão de Caçapava (Delegado Demarcador Brasileiro), contando
detalhadamente todos os problemas encontrados, divergências e acertos
feitos para cumprir o que estava estabelecido no tratado, verificamos que
os demarcadores consideravam, nessa ocasião, práticamente resolvido o assunto, uma vez que
desse ponto em diante (definido o arroio Invernada e sua foz no Quaraí),
a linha de limites se restringiría ao curso do rio
Quaraí até a sua foz, portanto, não podendo mais haver divergências.
- A necessidade de uma 4ª Ata, foi para acertar as questões das duas
retas que deveríam ser traçadas na região do Aceguá e do São Luiz.
- O trabalho de construção dos marcos de fronteira seguia normalmente,
realizado pela equipe brasileira, que em 1855 terminou a colocação dos
marcos da região do Chuí e em 1857 estava assentando os marcos
da região do Aceguá e do São Luiz. Foi nessa ocasião que aconteceram
os primeiros incidentes levantados
por autoridades locais uruguaias.
- Para facilitar os trabalhos da colocação dos marcos de fronteira na região, foram
expedidos diversos oficios pelo governo da República Oriental do Uruguai, dando
instruções aos chefes politicos dos departamentos envolvidos, para que não se
opusessem aos trabalhos.
- Entre os governos, foi acertado um "Acordo de 30 de julho de 1858" que
diz "Das explicações dadas ao governo pelo coronel de engenheiros D. José Maria Reyes,
comissario da Republica para a demarcação ... resulta: ... Que assentado e demarcado
pelas duas comissões ... continuou o comissario oriental a demarcação da linha até
sua terminação no Uruguai, ... foi solicitado pelo comissario do Brasil para
a designação dos pontos em que deveriam
colocar-se os marcos na linha reta entre S.Luiz e Aceguá, de conformidade com a
demarcação praticada pelas comissões dos dois Estados.
- O Sr. comissário imperial incumbiu os seus engenheiros subalternos dessa operação,
tendo o comissario da Republica encarregado o engenheiro auxiliar D. Julio Reyes de
retificar a exatidão desse trabalho ...
- Sendo esta ultima operação meramente secundaria e subordinada a presente demarcação
dos comissarios, o governo considera que ficaram perfeitamente garantidos o acerto e a
exatidão da operação pelos conhecimentos científicos dos respectivos auxiliares de
ambas as comissões, associadas pela confiança de seus governos a uma operação de alta
transcendência para os dois países visinhos e aliados, e tão honrosa para os encarregados
de pratica-la.
"
- No início de 1860 a comissão uruguaia, por decreto, foi desativada. Os trabalhos
de colocação dos marcos continuaram, sendo desta data, ou pouco depois, a construção dos
marcos na região de Sant'Ana do Livramento. O chefe da delegação brasileira, em janeiro
de 1861, comunicou que estava ultimando a contrução dos marcos,
estimando o término dos trabalhos até o final do ano.
- De fato, em janeiro de 1862, foi comunicada a construção do último marco de fronteira,
na ponta da ilha da barra do Quaraí (Marco 13-P).
- Seguiram-se anos bastante confusos na região do Prata - revolução de Venancio Flores,
queima dos próprios tratados pelo governo "blanco" em dezembro de 1864 (depois
restaurados, em fevereiro de 1865) - sobrevindo então a guerra da Triplice
Aliança, do Brasil, Argentina e Uruguai contra o Paraguai.
3) INICIO DO QUESTIONAMENTO URUGUAIO
- Em 1916, Uruguai e Argentina chegaram a assinar um tratado sobre delimitação das ilhas
do rio Uruguai. A linha divisória seguia pelo "talweg" deste rio, o que era desfavorável
para o Uruguai (na parte mais ao sul, o "talweg" corre junto à sua costa,
ocasionando a perda de soberania de ilhas tradicionalmente urugaias); por
este motivo o tratado não foi ratifidado.
- O interessante neste tratado é que, como na época não havia qualquer dúvida
na região, encontramos em seu artigo 1º " - La línea divisoria entre la
República Oriental de Uruguay y la República Argentina, desde la desembocadura del Cuareim,
seguirá por el "thalweg" de dicho rio Uruguay hasta la desembocadura de éste en el
estuario del Plata, quedando bajo el dominio uruguayo las islas situadas al oriente de la
línea divisória y bajo el dominio argentino ...
Art. 2º - En virtud de lo dispuesto en el articulo 1º se declaran pertenecientes a la República
Oriental del Uruguay las islas ... " sem qualquer referência à ilha Brasileira
"pertenecientes a la República Argentina, las islas
denominadas Correntina (2) ..."
- Como vimos, até a década de 1930, nenhum problema havia nas relações fronteriças do Brasil
com o Uruguai. Já tinha sido acertada a situação da Lagoa Mirim (em 1909) pelo
Barão do Rio Branco, que em um ato unilateral do Brasil, abriu mão da soberania
exclusiva de suas águas, para trazer o limite para uma linha quebrada no meio desta lagoa
(não mais pela costa ocidental,
como previa o Tratado de 1851).
- Foi nessa época que teve inicio no Uruguai, um movimento liderado por certos
geografos-historiadores, que imaginaram que
o Brasil podería ser mais condescendente
e liberar outras áreas para serem incorporadas ao Uruguai. Este tipo
de raciocinio talvez tenha
feito parte das dificuldades e das contestações encontradas pelo Barão do Rio Branco
no Brasil, quando
iniciou as manobras políticas no Parlamento, para a aprovação do
Tratado de 1909 da lagoa Mirim. Assim, é da década de 30 o início das contestações
do Uruguai referentes ao "Rincão de Artigas", que hoje chamamos caso "Masoller / Vila Albornoz",
as quais foram seguidas pelo caso da "Ilha Brasileira", transformando-se em dois falsos "problemas
de fronteira" encontrados por alguns uruguaios para tentar dificultar o bom relacionamento dos
dois países.
4) SITUAÇÃO DA "ILHA BRASILEIRA"
- Conforme apresentado inicialmente, a região da Ilha Brasileira é próxima à
fronteira do Brasil com a Argentina. O trecho dessa fronteira
em direção ao norte, subindo pelo rio Uruguai, já tinha sido acertado em 1898.
Faltava regularizar a maneira como devería ser considerado o limite pelo
rio Uruguai defronte à Ilha Brasileira. Para isso, foi assinada em 27 de dezembro
de 1927 uma "Convenção Complementar de Limites", que reza em seu artigo 3º "...
A linha divisória entre o Brasil e a República Argentina, no rio Uruguai, começa na
linha normal entre as duas margens do mesmo rio, e que passa um pouco águas abaixo
da ponta sudoeste da Ilha brasileira do rio Quaraí, também chamada Ilha Brasileira,
segue, subindo o rio, pelo canal navegavel deste, entre a margem direita, ou argentina,
e a margem ocidental e setentrional da ilha do Quaraí ou Brasileira, passando em frente
da boca do rio Quaraí, que separa o Brasil da República Oriental do Uruguai, e
prosseguindo do mesmo modo pelo rio Uruguai, vai encontrar a linha que une os dois
marcos inaugurados em 4 de abril de 1901, um brasileiro na barra do Quaraí, outro
argentino, na margem direita do Uruguai."
REGIÃO DA BARRA DO QUARAI
Veja uma foto do Marco 13-P
- Em 1940 (13 anos após) o Uruguai apresentou uma Nota de Reserva
(de 8 de setembro de 1940), dizendo
que o assunto foi acertado entre o Brasil e a Argentina, sem levar em consideração
o interesse do Uruguai.
- Em 1961 o Uruguai e a Argentina, finalmente, conseguiram chegar a um acordo
para dar solução ao problema de limites que subsistia em sua fronteira pelo
rio Uruguai, decidindo adotar uma linha de carater misto, que contempla as particularidades
desta fronteira. Um tratado bastante complexo, onde a linha de limite segue pelo rio,
em locais independentes da localização das ilhas, onde temos ilhas uruguaias encravadas
em águas argentinas. Porém, nesta parte do rio,
sem grandes particularidades para o estudo de nosso problema. Estabelece este tratado em
seu artigo 1º que "El límite entre la República Argentina y la República Oriental del
Uruguay en el Río Uruguay, desde una línea aproximadamente normal a las dos márgenes del
Río que pase por las proximidades de la Punta sudoeste de la Isla Brasillera
hasta ... estará fijado en la siguinte forma: A) Desde la línea anteriormente mencionada
que passa por las proximidades de la punta sudoeste de la isla Brasilera hasta ... el
límite seguirá la línea de media del cauce actual del Río. Esta línea hará las inflexiones
necesarias para dejar bajo jurisdicción uruguaya ... y bajo
jurisdicción argentina las seguintes islas e islotes, islote Corentino, isla Corentino ..."
- Ao subscrever esse Tratado, o Uruguai formulou a seguinte reserva: "En el acto de firmar,
como plenipotenciario de la Republica el Tratado de Límites en el Río Uruguay, ...
debo, por expresa instrucción de mi Gobierno reiterar del modo mas solemne - como
así lo hago - la reserva ya formulada en 1940 de los derechos que corresponden
a mi país en la zona del río Uruguay deslindada entre la República Argentina y los
Estados Unidos del Brasil, por la Convención Complementaria de Límites de 27 de
deciembre de 1927".
- Desde então, por diversos documentos e artigos em jornais do país, o Uruguai
vem apresentando esse contencioso, que estaría para ser resolvido com o
Brasil.
- O governo uruguaio, em 1974, baixou um decreto determinando que os mapas
oficiais passassem a assinalar como "limite contestado" a ilha localizada
na foz do Quaraí.
5) ÚLTIMAS NOTAS SOBRE O ASSUNTO - Deste 1988
- As últimas notas trocadas entre o Brasil e o Uruguai, sobre este assunto
são:
- - Nota do Uruguai de 17 de agosto de 1988
(esta nota veio
acompanhada de outras duas, com mesma data; uma versando sobre um
suposto erro de demarcação na parte da fronteira denominada Rincão de Artigas,
e a outra sobre o aproveitamento das águas do rio Quarai).
- A nota uruguaia sobre a "delimitação de jurisdições entre o Brasil e o Uruguai
na região da Ilha Brasileira, no
rio Uruguai", teve a seguinte continuação:
- - Nota do Brasil nº 270 de 4 de dezembro de 1989, resposta do Brasil,
pedindo que sejam aduzidas informações adicionais, sobre o objeto da nota anterior.
- - Nota do Uruguai nr. 366 de 22 de outubro de 1990, esclarece o Uruguai
que "el tramo contiguo a la desembocadura del rio Quaraim ... una zona de contacto
... que nunca ha sido delimitada" pois que o Tratado de 1851 "... estabeleció los límites
entre ambos paises, exclusivamente hasta la desembocadura del Rio Quaraim en el Rio
Uruguay". E acrescenta que "en la negociación que se deberá llevar a cabo ...
se requiere establecer, sobre bases técnicas el lugar especifico en que se encuentra
la desembocadura ... efectuandose los correspondientes estudios hidrológicos ..."
e relembra também, que o curso fluvial do rio Quaraí é de "álveo" e conforme acordado
pelo Estatuto Jurídico (de 1933) a jurisdição de cada ribeirinho chegará até a
margem oposta.
- - Nota do Uruguai nr. 259 de 28 de julho de 1997, Nova nota
uruguaia, feita por não ter recebido resposta à Nota 366 de outubro de 1990,
é chamada a atenção para a falta de definição dos pontos de contato entre as
jurisdições respectivas dos três ribierinhos, Brasil, Argentina e Uruguai.
- Esta é a situação oficial entre os dois países até o momento. ATÉ O PRESENTE O BRASIL
NÃO RESPONDEU ESTA 3ª NOTA. PODERIA ACEITAR DISCUTIR AS ÁGUAS NA REGIÃO, DESDE QUE NÃO SE
DISCUTA A SOBERANIA DA ILHA BRASILEIRA (LOCALIZADA NO RIO URUGUAI EM FRENTE A FOZ DO
QUARAI, MAS DO BRASIL, PELO NOME E POR EXPRESSA CITAÇÃO NO TRATADO DE 1851).
6) SITUAÇÃO ATUAL DA ILHA BRASILEIRA
- Esta ilha nunca foi utilizada para depósito de carvão, como fora vaticinado no século XIX,
nem tampouco para embargar a navegação desse rio.
- Esporadicamente utilizada por pescadores ou contrabandistas no passado, a ilha tem sido
ocupada nos últimos 30 a 40 anos pelo brasileiro José Jorge Daniel e seus familiares, que
mantêm sua pequena casa de madeira (Veja a foto)
e modesta plantação nas poucas áreas que continuam secas nas
épocas de cheia do rio Uruguai. O restante da ilha é coberta por mata densa que alaga nas épocas de cheia.
7) AS ÁGUAS PRÓXIMAS À ILHA BRASILEIRA
- Fazendo um estudo retrospectivo sobre a situação das águas próximas à Ilha Brasileira,
não encontramos grande problema em estabelecer:
ÁGUAS NA REGIÃO DA BARRA DO QUARAI
- O ponto tripartite Brasi-Uruguai-Argentina sería o ponto "A".
- Deste ponto para o sul,
na direção "AB", temos águas uruguaias e argentinas.
- Do ponto "A" para montante do rio Uruguai, na direção "C" e "D", temos águas
brasileiras e argentinas.
- As águas ao sul da Ilha Brasileira, conforme estabelecido no
"Estatuto Jurídico - 1933", em seu artigo XXI são águas em regime de "álveo", ou seja
de comunidade das águas, onde a jurisdição de cada ribeirinho chega até a margem oposta,
mas sem alcançar a sua parte terrestre.
8) CONCLUSÃO
- Conforme vimos, este contencioso apresentado pelo Uruguaia é impossível de
ser aceito, quando questionada a adjudicação da Ilha Brasileira - assunto já
estabelecido no próprio Tratado de Limites de 1851.
- O que se pode e deve-se estudar, é o estabelecimento exato do ponto "tri-partite"
entre o Brasil o Uruguai e a Argentina, que deverá ser feito tomando-se como referência
as coordenadas exatas do Marco 13-P e estabelecendo-se uma distância e um azimute até
o ponto estabelecido.
- A dificuldade apresentada para se encontrar este ponto resume-se no detalhe
referente ao regime de fronteira estabelecido no tratado de 1961 entre Argentina e
Uruguai, que diz seguir o limite pela "línha média do leito do rio", enquanto que o
tratado de 1927 entre o Brasil e a Argentina diz que a linha segue pelo "meio do
canal navegavel".
- Este assunto poderá ser esclarecido convenientemente pelo concurso amigável
dos três países, desde que interessados em resolver definitivamente o assunto.
- Quanto à possibilidade do Brasil vir a ceder esta ilha para o Uruguai,
é um assunto impossível de ser conseguido, pois implicaría numa modificação
do próprio tratado de 1851 (semelhantemente ao efetuado pelo tratado de 1909),
o que não acreditamos seja viavel junto ao parlamento brasileiro.
- Ficamos então sempre na esperança de que o Uruguai, que teve a iniciativa
de, unilateralmente levantar este problema, venha um dia a retificar sua
posição, cancelando o decreto de 1974 e esquecendo para sempre este pequeno
caso, inconveniente para a relação de dois países tão amigos.
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- * - Este trabalho representa o pensamento do autor e é o resultado de
suas pesquisas e estudos sobre o assunto. Veja outra questão levantada
pelo Uruguai - "Masoller / Vila Albornoz" .
- - Maiores informações sobre as FRONTEIRAS E LIMITES DO BRASIL podem ser
encontradas no "site": http://www.info.lncc.br.