NOTAS REVERSAIS (Sobre o Lateral Marítimo Brasil/Uruguai)
_________________________________________Montevidéu, 21 de Julho de 1972.
(Modificado pelas Notas Reversais de 29.julho.2005)
Senhor Ministro,
Tendo presentes os Tratados e demais instrumentos sobre a matéria,
vigentes entre o Brasil e o Uruguai, em especial os Tratados de Limites
de 12 de outubro de 1851 e de 15 de maio de 1852 e Atas decorrentes assinadas
pelos Altos Comissários Demarcadores, bem como, em data recente, a
Declaração Conjunta sobre Limite de Jurisdições Marítimas, assinada pelos
Chanceleres brasileiro e uruguaio em 10 de maio de 1969, e a Declaração
Conjunta dos Presidentes do Brasil e do Uruguai, firmada em 11 de maio de
1970, reuniu-se, como é do conhecimento de Vossa Excelência, no Rio de
Janeiro, em sua XXXVIII Conferência, a Comissão Mista de Limites e Caracterização
da Fronteira Brasil-Uruguai, com o objetivo de dar formal cumprimento à
mencionada Declaração Conjunta sobre Limite de Jurisdições Marítimas e ao
Artigo Sexto da também acima referida Declaração dos Presidentes do Brasil e
do Uruguai.
Em conseqüência, a Comissão Mista de Limites e Caracterização da
Fronteira Brasil-Uruguai, em Ata da referida XXXVIII Conferência, realizada
no dia 12 de outubro de 1971, fixou a barra do arroio Chuí, cujo leito
é de instabilidade reconhecida desde a primeira Ata de Limites, de 15
de junho de 1853, como segue: "a barra do arroio Chuí será fixada no ponto
definido pela interseção da linha que parte do atual farol do Chuí, em
direção sensivelmente perpendicular à linha geral da costa com o azimute
do próprio limite lateral marítimo (a seguir especificado), com o oceano Atlântico.
O LIMITE LATERAL MARÍTIMO ENTRE OS DOIS PAÍSES SERÁ DEFINIDO PELA LINHA LOXODRÔMICA
QUE, PARTINDO DO PONTO ACIMA ESTABELECIDO, TERÁ AZIMUTE DE CENTO E VINTE E OITO
GRAUS SEXAGEMAIS (A CONTAR DO NORTE VERDADEIRO), atingindo o limite exterior
da plataforma continental* de ambos os países. O prolongamento dessa loxodrômica
para dentro da terra passa pelo farol do Chuí. Declaram ainda os senhores
Delegados-Chefes que o marco principal número um (de referência), erigido pelos
Delegados Demarcadores no ano de mil oitocentos e cinqüenta e três, próximo
à margem esquerda do arroio Chuí, e em terreno firme para melhor proteção
dos efeitos das marés e das vagas marítimas, será mantido em sua posição
original e que, em ocasião oportuna, serão executadas as obras necessárias
que assegurem a normal desembocadura do arroio Chuí no ponto que foi acima
fixado" (Estas obras já foram executadas e inauguradas em dezembro de 1978).
Em vista do que precede, tenho a honra de manifestar a Vossa
excelência a concordância do governo brasileiro em tomar, juntamente com o
governo uruguaio, as providências necessárias à execução, dentro do mais breve prazo
possível, das obras que assegurem a definitiva fixação da desembocadura do arroio
Chuí no ponto por ambas as Partes estabelecido.
A presente nota e a de Vossa excelência, da mesma data e idêntico teor,
constituem acordo entre nossos dois Governos sobre a matéria.
Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa excelência os protestos
da minha mais alta consideração.
Arnaldo Vasconcelos
* Modificação feita p/ Notas Reversais de 29.julho.2005