NOTAS REVERSAIS (Sobre o Lateral Marítimo Brasil/Uruguai)


_________________________________________Montevidéu, 21 de Julho de 1972.
(Modificado pelas Notas Reversais de 29.julho.2005)


Senhor Ministro,

  • Tendo presentes os Tratados e demais instrumentos sobre a matéria, vigentes entre o Brasil e o Uruguai, em especial os Tratados de Limites de 12 de outubro de 1851 e de 15 de maio de 1852 e Atas decorrentes assinadas pelos Altos Comissários Demarcadores, bem como, em data recente, a Declaração Conjunta sobre Limite de Jurisdições Marítimas, assinada pelos Chanceleres brasileiro e uruguaio em 10 de maio de 1969, e a Declaração Conjunta dos Presidentes do Brasil e do Uruguai, firmada em 11 de maio de 1970, reuniu-se, como é do conhecimento de Vossa Excelência, no Rio de Janeiro, em sua XXXVIII Conferência, a Comissão Mista de Limites e Caracterização da Fronteira Brasil-Uruguai, com o objetivo de dar formal cumprimento à mencionada Declaração Conjunta sobre Limite de Jurisdições Marítimas e ao Artigo Sexto da também acima referida Declaração dos Presidentes do Brasil e do Uruguai.
  • Em conseqüência, a Comissão Mista de Limites e Caracterização da Fronteira Brasil-Uruguai, em Ata da referida XXXVIII Conferência, realizada no dia 12 de outubro de 1971, fixou a barra do arroio Chuí, cujo leito é de instabilidade reconhecida desde a primeira Ata de Limites, de 15 de junho de 1853, como segue: "a barra do arroio Chuí será fixada no ponto definido pela interseção da linha que parte do atual farol do Chuí, em direção sensivelmente perpendicular à linha geral da costa com o azimute do próprio limite lateral marítimo (a seguir especificado), com o oceano Atlântico. O LIMITE LATERAL MARÍTIMO ENTRE OS DOIS PAÍSES SERÁ DEFINIDO PELA LINHA LOXODRÔMICA QUE, PARTINDO DO PONTO ACIMA ESTABELECIDO, TERÁ AZIMUTE DE CENTO E VINTE E OITO GRAUS SEXAGEMAIS (A CONTAR DO NORTE VERDADEIRO), atingindo o limite exterior da plataforma continental* de ambos os países. O prolongamento dessa loxodrômica para dentro da terra passa pelo farol do Chuí. Declaram ainda os senhores Delegados-Chefes que o marco principal número um (de referência), erigido pelos Delegados Demarcadores no ano de mil oitocentos e cinqüenta e três, próximo à margem esquerda do arroio Chuí, e em terreno firme para melhor proteção dos efeitos das marés e das vagas marítimas, será mantido em sua posição original e que, em ocasião oportuna, serão executadas as obras necessárias que assegurem a normal desembocadura do arroio Chuí no ponto que foi acima fixado" (Estas obras já foram executadas e inauguradas em dezembro de 1978).
  • Em vista do que precede, tenho a honra de manifestar a Vossa excelência a concordância do governo brasileiro em tomar, juntamente com o governo uruguaio, as providências necessárias à execução, dentro do mais breve prazo possível, das obras que assegurem a definitiva fixação da desembocadura do arroio Chuí no ponto por ambas as Partes estabelecido.
  • A presente nota e a de Vossa excelência, da mesma data e idêntico teor, constituem acordo entre nossos dois Governos sobre a matéria.
  • Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa excelência os protestos da minha mais alta consideração.


    Arnaldo Vasconcelos


    * Modificação feita p/ Notas Reversais de 29.julho.2005