AJUSTE COMPLEMENTAR AO ESTATUTO JURÍDICO DA FRONTEIRA BRASIL-URUGUAI DE 1933

Feito em Rivera (Uruguai) em 6.Maio.1997


  • O Governo da República Federativa do Brasil

  • e

  • O Governo da República Oriental do Uruguai,

    (doravante denominados "as partes")

  • Animados pelo propósito de facilitar e aprofundar as relações de vizinhança e integração alcançados por suas respectivas populações de ambos os lados da fronteira comum, de favorecer o desenvolvimento conjunto da referida fronteira e de atualizar de forma adequada as disposições acordadas no Convênio para a fixação do Estatuto Jurídico da Fronteira entre o Brasil e o Uruguai firmado em 20 de dezembro de 1933, tendo presente a experiência acumulada desde aquela data, as iniciativas das populações envolvidas e o estado atual da temática regulamentada, resolverem celebrar, no marco referido convênio, que permanece plenamente vigente, o seguinte Ajuste Complementar.

  • ARTIGO I

  • 1. Para fins de realização das obras de que tratam os Artigos I, III, E XII do convênio para a fixação do Estatuto Jurídico da Fronteira, de 20 de dezembro de 1933, as autoridades e organismos competentes na zona de fronteira de cada parte poderão propor os acordos necessários e intercambiar, para os fins indicados, materiais, maquinário, equipamento e pessoal nas condições que se estabelecerão nos referidos acordos.

  • 2. Os entendimentos se tramitarão no âmbito da Comissão Mista de Limites e de Caracterização da Fronteira Brasil-Uruguai que proporá aos Ministerios das Relações Exteriores a celebração de acordos entre os governos das Partes a serem celebrados por troca de Notas.

  • ARTIGO II

  • Para fins de regulamentação do tráfego e do serviço policial e aduaneiro das estradas, caminhos e pontes da fronteira, as autoridades e organismos públicos competentes de cada parte adotarão, de comum acordo, as medidas cabiveis na esfera de suas respectivas competências e proporão os acordos específicos que se façam necessários nas zonas fronteriças em questão, os quais serão celebrados mediante a respectiva troca de Notas entre os Ministérios das Relações Exteriores.

  • ARTIGO III

  • No caso de que um rio fronteriço sofra deslocamento de seu curso, em virtude de qualquer fenômeno natural, tal sorte que abandone o próprio leito e abra outro, a linha de fronteira continuará sendo a estabelecida nos tratados vigentes entre ambas as partes. Em cada caso, as partes poderão optar, mediante acordo específico por trocas de Notas entre os Ministérios das Relações Exteriores, pelo restabelecimento dos leitos dos cursos d'água por meio das obras necessárias.

  • ARTIGO IV

  • 1. Os aproveitamentos de água de qualquer natureza e destino que se realizem nos cursos d'água de fronteira deverão contar com a autorização das autoridades competentes da margem respectiva, as quais manterão em inventário atualizado de tais aproveitamentos que intercambiarão anualmente com as autoridades competentes da outra Parte.

  • 2. A Comissão Mista Brasileiro-Uruguaia para o desenvolvimento da Bacia da Lagoa Mirim (C.L.M) e a Comissão Mista Brasileiro-Uruguaia para o desenvolvimento da Bacia do Rio Quaraí (C.R.Q), nos cursos d'água da fronteira de suas respectivas competências, em conformidade com os instrumentos aplicáveis, e os órgãos de cada parte com competência sobre os cursos d'água restantes da fronteira, recomendarão, de comum acordo, a adoção de critérios de manejo dos cursos d'água em questão. As mencionadas Comissões e os orgãos competentes recomendarão, ainda, de comum acordo, o estabelecimento de um sistema de utilização racional e equitativo da água para fins domésticos, urbanos, agropecuarios, industriais e outros, que contemple de forma apropriada a navegação quando ela exista ou seja possivel, dando prioridade ao abastecimento das populações. Tais recomendações poderão ser efetivadas mediantes troca de Notas entre os Ministérios das Relações Exteriores.

  • 3. As Partes se comprometem a adotar as medidas adequadas e a realizar as obras necessárias para que a qualidade das águas dos cursos fronteriços se ajuste às normas nacionais e internacionais aplicaveis à matéria.

  • ARTIGO V

  • 1. Para a realização de qualquer instalação para o aproveitamento de águas no leito dos cursos d'água da fronteira submetidos ao regime de álveo ou de comunidade de águas será necessário em todos os casos o consentimento expresso de ambas as partes, por intermédio dos órgãos nacionais competentes.

  • 2. As obras de tal natureza existentes na data de entrada em vigor do presente Ajuste Complementar, que não contem com o consentimento de ambas as partes deverão ser regularizadas no prazo de um ano ou, não ocorrendo sua regularização no prazo estipulado, removidas.

  • 3. As obras que sejam executadas com o consentimento das autoridades competentes de ambas as partes em caráter emergencial deverão ser regularizadas no prazo máximo de um ano a partir de sua realização.

  • ARTIGO VI

  • 1. As autoridades competentes em matéria de fiscalização de águas de ambas as partes atuarão diretamente, de maneira coordenada e em cooperação, no exércicio da Jurisdição que corresponde a cada parte

  • 2. Para tanto, ter-se-á especialmente em conta o disposto nos Artigos IV e V do presente Ajuste Complementar.

  • ARTIGO VII

  • 1. Quando o regime de fronteira estabelecido seja o do álveo ou de comunidade de águas, as comissões binacionais respctivas adotarão as medidas necessárias para proceder conjuntamente, com a brevidade possível, à realização de inventários das espécies písceas existentes, à regulamentação da pesca, à fixação periódica das capturas máximas permissíveis para cada estado em quantidades equivalentes e à conservação das referidas espécies.

  • 2. As Partes - por intermédio das comissões binacionais, quando cabível de forma direta, pelos órgãos nacionais competentes - cooperarão em todos os casos para a adoção de medidas e de regulamentações coordenadas que assegurem a exploração racional e a conservação das referidas espécies písceas.

  • ARTIGO VIII

  • 1. As partes se comprometem a promover a cooperação transfronteiriça e a facilitar a conclusão de acordos com esse objetivo com base em recomendações de suas autoridades e organismos públicos competentes que exerçam funções nas zonas fronteiriças.

  • 2. A cooperação Transfronteiriça versará sobre matérias relativas ao desenvolvimento regional, urbano e rural, à melhoria das infra-estruturas e dos serviços públicos, tais como saneamento, fornecimento de água potável e de energia elétrica, comunicações postais e telefônicas, serviços de saúde pública, ajuda mútua em caso de incêndio e de outros sinistros; à proteção do meio ambiente; à segurança pública, especialmente no que se refere ao intercâmbio de informações; à assistência policial e judicial: à circulação de pessoas e mercadorias; ao transporte interurbano por meio de ônibus e táxis; à residência e ao trabalho dentro das zonas fronteiriças; à educação, em especial o ensino dos dois idiomas, à cultura e ao esporte. A cooperação transfronteiriça poderá estender-se a outras áreas de interesse recíproco, definidas de comum acordo pelas partes.

  • 3. Os entendimentos relativos à matéria de que trata o presente Artigo poderão ser objetos de propostas nos Ministérios das Relações Exteriores para que as partes venham a celebrar acordos por troca de Notas.

  • ARTIGO IX

  • O presente Ajuste entrará em vigor trinta dias depois de recebida a segunda Nota Verbal de comunicação. Sua duração será por tempo indeterminado. Poderá ser denunciado mediante notificação por via diplomática. A denuncia surtirá efeito um ano depois da data de recebimento da notificação.

  • Feito em Rivera, em 06 de maio de 1997, em dois exemplares nos idiomas português e espanhol, sendo ambos igualmente autênticos.

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