Segundo TRATADO de UTRECHT

6 de fevereiro de 1715


  • Saibam todos os presentes, e futuros, que achando-se a maior parte da Cristiandade aflita com uma larga, e sanguinolenta guerra, foi Deus sevido inclinar os ânimos do muito Alto, e muito Poderoso Príncipe Dom João o V pela graça de Deus Rei de Portugal, e do muito Alto, e muito Poderoso Príncipe Dom Felippe V pela graça de Deus Rei Católico de Espanha, . . . Para cujo efeito deram as ditas Majestades plenos poderes aos seus Embaixadores Extraordinários, e Plenipontenciários: . . . os quais concorrendo na Cidade de Utrecht, lugar destinado para o Congresso, e examinado recíprocamente os plenos poderes, de que se ajuntará Cópia no fim dêste Tratado, depoois de implorarem a ssistência Divina convieram nos Artigos seguintes:
  • ART. I
    Haverá Paz sólida e perpétua com verdadeira e sincera amizade entre Sua Majestade Portuguesa, . . . e Sua Majestade Católica, . . .

    ART. II

    . . .

    ART. V

    As Praças, Castelos, Cidades, Lugares, Territórios, e Campos pertencentes às duas Corôas, assim em Europa, como em qualquer outra parte do mundo serão restituidas interiramente sem reserva, de sorte que as Raias, e limites das duas Monarquias fiquem no mesmo estado que antes da presente guerra. Especialmente se restituirão à Corôa de Portugal o Castelo de Noudar com o seu distrito, a Ínsua do Verdoejo, e o Território, e Colônia do Sacramento; e à Corôa de Espanha as Praças de Albuquerque, e de Puebla . . .

    ART. VI
    Sua Majestade Católica não somente restituirá o Território, e Colônia do Sacramento, sita na margem Setentrional do Rio da Prata, a Sua Majestade Portuguesa; mas cederá asssim em seu nome, como de todos os seus Descendentes, Sucessores, e Herdeiros, de tôda a ação, e Direito, que pretendia ter ao dito Território e Colônia, fazendo a Desistência pelos têrmos mais fortes, como se elas aquí fossem declaradas, para que o dito Território, e Colônia fiquem compreendidos nos Domínios da Corôa de Portugal, . . . e em virtude desta Cessão ficará sem efeito, ou vigor o Tratado Provisional, que se celebrou entre as duas Corôas aos 7 dias do mês de maio de 1681; mas Sua Majestade Portuguesa se obriga a não consentir, que alguma Nação de Europa, que não seja a Portuguesa, se possa estabelecer, ou comerciar na dita Colônia direta nem indiretamente, por qualquer pretexto que for, . . .

    ART. VII
    Ainda que Sua Majestade Católica ceda desde logo a Sua Majestade Portuguesa o dito Território, e Colônia do Sacramento na forma do precedente Artigo; contudo poderá oferecer um Equivalente pela dita Colônia, o qual seja da satisfação, e agrado de Sua Majestade Portuguesa; e para esta oferta se limita o têrmo de um ano, e meio desde o dia da ratificação dêste Tratado; com declaração que se o dito Equivalente for aprovado por Sua Jajestade Portuguesa, ficará o dito Território, e Colônia pertencendo à Sua Majestade Católica, como se o não houvera restituido, e cedido. E se Sua Majestade Portuguesa não aceitar o dito Equivalente, ficará possuindo o referido Território, e Colônia, como no Artigo precedente se declara.

    ART. VIII
    Para a entraga recíproca das Praças assim em Europa como na América, referidas no Artigo quinto, se espedirão Ordens às pessoas, e Oficiais a quem toca. E pelo que pertence à Colônia do Sacramento, não somente S. Majestade Católica mandará em direitura as suas ordens ao Governador de Buenos Aires, para fazer entrega, mas dará uma cópia delas, . . .

    ART. IX

    . . .

    ART. XXV

    As Ratificações do presente Tratado, dadas em boa, e devida forma, se trocarão de ambas as partes dentro do têrmo de cinquenta dias, contados do dia da assinatura, ou mais cedo se for possivel.

  • Em fé do que, e em virtude das Ordens, e plenos poderes, que nós abaixo assinados recebemos de nossos Amos o Rei de Portugal, e o Rei Católico de Espanha, assinamos o presente Tratado, e lhe fizemos pôr o Sêlo de nossa Armas, Feito em Utrecht a 6 de fevereiro de 1715.

    (L.S.) Conde de Tarouca.
    (L.S.) D. Luis da Cunha.
    (L.S.) El Duque de Ossuna.