TRATADO DA LAGOA MIRIM

Brasil / Uruguai ( 30.Outubro.1909 )


  • Faço saber aos que a presente carta de ratificação virem que entre os Estados Unidos do Brasil e a Republica Oriental do Uruguay, pelos respectivos Plenicpotenciários, foi concluido e assignado na cidade do Rio de Janeiro, aos trinta dias do mez de outubro de mil novecentos e nove, o Tratado do teor seguinte, modificando as fronteiras dos dois paizes na Lagôa Mirim e rio Jaguarão e estabelecendo principios geraes para o commercio e navegação naquellas paragens:

    "Tratado entre os Estados Unidos do Brasil e a Republica Oriental do Uruguay, modificando as suas fronteiras na Lagôa Mirim e rio Jaguarão e estabelecendo principios geraes para o Comercio e navegação nessas paragens

  • A Republica dos Estados Unidos do Brasil e a Republica Oriental do Uruguai, no proposito de estreitar cada vez mais a antiga amisade e de favorecer o desenvolvimento das relações de comercio e boa vizinhança entre os dois povos, resolveram, por iniciativa do Governo Brasileiro, rever e modificar as estipulações relativas ás linhas de fronteira na Lagôa Mirim e Rio Jaguarão e tambem, como propunha o Governo Oriental desde dezembro de 1851, as relativas á navegação na mesma lagôa e rio, estipulações essas contidas no Tratado de Limites de 12 de outubro de 1851, no de 15 de maio de 1852 e no acôrdo de 22 de abril de 1853, assignados, o primeiro, na cidade do Rio de Janeiro, e, os dois outros, na de Montevidéu;
  • E para esse fim nomearam Plenipotenciarios, a saber:
  • O Presidente dos Estados Unidos do Brasil, o Senhor Doutor José Maria da Silva Paranhos do Rio Branco, seu Ministro de Estado das Relações Exteriores; e
  • O Presidente da Republica Oriental do Uruguay, o Senhor Rufino T. Dominguez, seu Enviado Extraordinario e Ministro Plenipotenciario no Brasil;
  • Os quaes, depois de haverem trocado os seus plenos poderes, que acharam em boa e devida forma, convieram nos artigos seguintes:

    Artigo 1º

  • A Republica dos Estados Unidos do Brasil cede á Republica Oriental do Uruguay:
  • 1º. Desde a bocca do Arroio de S. Miguel até á do Rio Jaguarão, a parte da Lagôa Mirim comprehendida entre a sua margem occidental e a nova fronteira que deve atravessar longitudinalmente as aguas da lagôa, nos termos do artigo 3º do presente Tratado;
  • 2º. No Rio Jaguarão, a parte do territorio fluvial comprehendido entre a margem direita, ou meridional, e a linha divisoria determinada adeante, no artigo 4º.

    Artigo 2º

  • A cessão dos direitos de soberania do Brasil, baseados, a principio, na posse que elle adquiriu e manteve, desde 1801, das aguas e navegação da Lagôa Mirim e Rio Jaguarão, e, depois, estabelecidos e confirmados solemnemente nos pactos de 1851, 1852 e 1853, é feita com as seguintes condições, que a Republica Oriental do Uruguay aceita:
  • 1º. Salvo accordo posterior, sómente embarcações brasileiras e Orientaes poderão navegar e fazer o commercio nas aguas do Rio Jaguarão e da Lagôa Mirim, como adeante, em outros artigos, está declarado.
  • 2º. Serão mantidos e respeitados pela Republica Oriental do Uruguay, segundo os principíos do Direito Civil, os Direitos Reaes adquiridos por brasileiros ou estrangeiros nas ilhas e ilhotas que por effeito da nova determinação de fronteiras deixam de pertencer ao Brasil.
  • 3º. Nenhuma das Altas Partes Contractantes estabelecerá fortes ou baterias nas margens da lagôa, nas do Rio Jaguarão, ou em qualquer das ilhas que lhes pertençam nessas aguas.

    Artigo 3º

  • Principiando na Fóz do Arroio S. Miguel, onde se acha o quarto marco grande, ahi collocado pela Comissão Mixta Demarcadora de 1853, a nova fronteira atravessará longitudinalmente a Lagôa Mirim até a altura da Ponta Robotieso, na margem Uruguay, por meio de uma linha quebrada, definida por tantos alinhamentos rectos quantos sejam necessarios para conservar a meia distancia entre os pontos principaes das duas margens ou, se o fundo for escasso, por tantos alinhamentos rectos quantos sejam necessarios para acompanhar o canal principal da referida lagôa.
  • Da altura da citada Ponta Rabotieso, a linha disoria se inclinará na direcção do noroéste o que preciso para passar entre as ilhas chamadas do Taquary, deixando do lado do Brasil a ilha mais oriental e os dois ilhotes que lhe ficam juntos juntos; e dáhi irá alcançar, nas proximidades da Ponta Parobé, tambem situada na margem Uruguaya, o canal mais profundo, continuando por elle até defrontar a Ponta Muniz, na margem uruguaya, e a Pontas dos Latinos, ou do Fanfa, na margem brasileira.
  • D'esse ponto intermédio, e passando entre a Ponta Muniz e a ilha brasileira do Juncal, irá buscar a fóz do Jaguarão, em que se acham á margem esquerda, ou brasileira, o quinto marco grande, de 1853, e, á margem direita, ou uruguaya, o sexto marco intermédio.

    Artigo 4º

  • Da fóz do Jaguarão, subirá a fronteira pelo Thalweg désse rio até a altura da confluencia do Arroio Lagoões, na margem esquerda.
  • D'esse ponto para cima, a linha divisoria seguirá a meia distancia do Jaguarão-Chico ou Guabijú, em cuja confluencia está o sexto marco grande, de 1853, e, finalmente, subirá pelo alveo do Arroio da Mina, assignalado pelos marcos intermédios setimo e oitavo.

    Artigo 5º

  • Uma Commissão Mixta, nomeada pelos dois Governos no prazo de um anno contado do dia da troca das ratificações do presente Tratado, levantará a planta da parte da Lagôa Mirim que se estende ao sul da Ponta do Juncal, e tambem a planta do Rio Jaguarão desde a sua fóz até a do Arroio Lagoões, effectuando as sondagens necessarias além das operações topographicas e geodesicas indispensaveis para a determinação da nova fronteira, e balisando-a na lagôa segundo os processos mais convenientes.

    Artigos 6º, 7º, 8º e 9º

    (Referem-se ao Comercio e a Navegação na Lagoa Mirim)

    Artigo 10º

  • Os dois Estados Ribeirinhos, no intuito de facilitar a navegação da Lagôa Mirim, compromettem-se a manter alli as balisas e signaes que forem precisos na parte que a cada um corresponda.

    Artigo 11º

  • As Altas Partes Contractantes concluirão no menor prazo possivel um Tratado de Commercio e Navegação baseado nos principios mais liberaes, tendo em vista proteger de modo mais efficaz o commercio licito pelas fronteiras fluviaes e terrestres.
  • Os regulamentos fiscaes e de policia de que acima se fala, deverão ser tão favoraveis quanto seja possivel á navegação e ao commercio, e guardar nos dois Paizes a praticavel uniformidade.

    Artigo 2º

  • O presente Tratado, mediante a necessaria autorização do Poder Legislativo em cada uma das duas Republicas, será ratificado pelos dois Governos e as ratificações trocadas na cidade do Rio de Janeiro ou na de Montevidéo no mais breve prazo possivel.
  • Em fé do que, nós, os Plenipotenciarios acima nomeados, firmamos o presente Tratado em dois exemplares, cada um nas linguas portugueze e castelhana, appondo em ambos o signal dos nossos sellos.
  • Feito na cidade do Rio de Janeiro, aos trinta dias do mez de Outubro de mil novecentos e nove.

    (L.S.) Rio-Branco

    (L.S.) Rufino T. Dominguez.