CONVÊNÇÃO - MODIFICANDO O LIMITE NO ARROI SÃO MIGUEL
Brasil / Uruguai ( 7.Maio.1913 )
O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil e o
Presidente da República Oriental do Uruguay, sempre animados do propósito
de estreitar cada vez mais a antiga amizade entre os dous povos, e querendo
dar mais uma demonstração do seu respeito às regras geraes do Direito Internacional,
e tendo em vista o regimen estabelecido pelo Tratado de 30 de Outubro de
1909, que alterou os limites na Lagoa Mirim e Rio Jaguarão, concordaram em celebrar uma
Convenção que modifique no Arroio São Miguel a fronteira actual, estabelecida
pelo Tratado 15 de Maio de 1852, pelo Accordo de 22 de Abril de 1853 e pela
demarcação subsequente.
Para esse fim, nomearam Plenipotenciários, a saber:
O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, o Senhor Doutor
Lauro Muller, Ministro de Estado das Relações Exteriores;
O Presidente da República Oriental do uruguay, o Senhor Dom Eduardo
Acevedo Diaz, Enviado Extraordinário e Ministro Plenipotenciário;
Os quaes, devidamente autorizados, convieram nos artigos seguintes:
Artigo I - A fronteira entre a República dos Estados Unidos do Brasil
e a República Oriental do Uruguay, desde o Passo Geral do Arroio São Miguel
até a desembocadura deste na Lagôa Mirim, será formada pela linha
de meia distância entre as margens do citado arroio do mesmo modo
estabelecido para a divisa do Rio Jaguarão, do Arroio Lagoões, até a
confluência do Arroio da Mina.
Os dois paizes, entretanto, exercerão, em commum, jurisdicção nas aguas do
mesmo arroio, na secção de que se trata.
Artigo II - Nenhum dos dois paizes estabelecerá em tempo de paz,
fortificações junto das margens do Arroio São Miguel.
Artigo III - Serão collocados marcos no Passo Geral de São Miguel,
um brasileiro à margem direita e ao lado do de 1853, e um
uruguayo, em frente e à margem esquerda; e assim também um
marco brasileiro à margem direita da barra do arroio, e um
uruguayo à margem esquerda.
Artigo IV - A presente Convenção, mediante a necessária
autorização do Poder Legislativo, em cada uma das duas
Repúblicas, será ratificada pelos dois Governos e as ratificações
trocadas na cidade do Rio de Janeiro, ou na de Montevidéo,
no mais breve prazo possivel.
Em fé do que, nós, os Plenipotenciários acima nomeados,
firmamos a presente Convenção, em dois exemplares, cada uma nas
linguas portugueza e castelhana, appondo em ambos o signal dos
nossos sellos.
Feita na cidade do Rio de Janeiro, aos sete dias do mez
de Maio de 1913.
(L.S.) Lauro Muller
(L.S.) Eduardo Acevedo Dias.
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