CONVÊNÇÃO - MODIFICANDO O LIMITE NO ARROI SÃO MIGUEL

Brasil / Uruguai ( 7.Maio.1913 )


  • O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil e o Presidente da República Oriental do Uruguay, sempre animados do propósito de estreitar cada vez mais a antiga amizade entre os dous povos, e querendo dar mais uma demonstração do seu respeito às regras geraes do Direito Internacional, e tendo em vista o regimen estabelecido pelo Tratado de 30 de Outubro de 1909, que alterou os limites na Lagoa Mirim e Rio Jaguarão, concordaram em celebrar uma Convenção que modifique no Arroio São Miguel a fronteira actual, estabelecida pelo Tratado 15 de Maio de 1852, pelo Accordo de 22 de Abril de 1853 e pela demarcação subsequente.

  • Para esse fim, nomearam Plenipotenciários, a saber:

    O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, o Senhor Doutor Lauro Muller, Ministro de Estado das Relações Exteriores;

    O Presidente da República Oriental do uruguay, o Senhor Dom Eduardo Acevedo Diaz, Enviado Extraordinário e Ministro Plenipotenciário;

    Os quaes, devidamente autorizados, convieram nos artigos seguintes:

  • Artigo I - A fronteira entre a República dos Estados Unidos do Brasil e a República Oriental do Uruguay, desde o Passo Geral do Arroio São Miguel até a desembocadura deste na Lagôa Mirim, será formada pela linha de meia distância entre as margens do citado arroio do mesmo modo estabelecido para a divisa do Rio Jaguarão, do Arroio Lagoões, até a confluência do Arroio da Mina.

    Os dois paizes, entretanto, exercerão, em commum, jurisdicção nas aguas do mesmo arroio, na secção de que se trata.

  • Artigo II - Nenhum dos dois paizes estabelecerá em tempo de paz, fortificações junto das margens do Arroio São Miguel.

  • Artigo III - Serão collocados marcos no Passo Geral de São Miguel, um brasileiro à margem direita e ao lado do de 1853, e um uruguayo, em frente e à margem esquerda; e assim também um marco brasileiro à margem direita da barra do arroio, e um uruguayo à margem esquerda.

  • Artigo IV - A presente Convenção, mediante a necessária autorização do Poder Legislativo, em cada uma das duas Repúblicas, será ratificada pelos dois Governos e as ratificações trocadas na cidade do Rio de Janeiro, ou na de Montevidéo, no mais breve prazo possivel.

  • Em fé do que, nós, os Plenipotenciários acima nomeados, firmamos a presente Convenção, em dois exemplares, cada uma nas linguas portugueza e castelhana, appondo em ambos o signal dos nossos sellos.

  • Feita na cidade do Rio de Janeiro, aos sete dias do mez de Maio de 1913.

    (L.S.) Lauro Muller

    (L.S.) Eduardo Acevedo Dias.