Tratado de Limites e Navegação

Brasil / Venezuela ( 5 . maio . 1859 )


ARTIGO I
  • Haverá paz perfeita, fime e sincera amizade entre S.M. o Imperador do Brasil, seus successores e subditos, e a Republica de Venezuela e seus cidadãos em todas as suas possessões e territorios respectivos.
    ARTIGO II
  • S.M. o Imperador do Brasil e a Republica de Venezuela declaram e definem a linha divisoria da maneira seguinte:
    1º) - Começará a linha divisoria nas cabeceira do rio Memachi; e seguindo pelo mais alto do terreno, passará pelas cabeceiras do Aquio e Tomó e do Guaicia e Iquiare ou Issana. De modo que todas as aguas que vão ao Aquio e Tomó fiquem pertencendo a Venezuela, e as que vão ao Guaicia, Xié e Issana ao Brasil; e atravessará o Rio Negro defronte a ilha de S. José, que está próxima à pedra de Cucuhy.
    2º) - Da ilha de S. José seguirá em linha recta, cortando o canal Maturaca na sua metade, ou no ponto que accordarem os commissarios demarcadores, e que divida convenientemente o dito canal; e dali passando pelos grupos dos morros Cupi, Imery, Guay e Urucusiro, atravessará o caminho que communica por terra o rio Castanho com o Marari, e pela serra Tapirapecó buscará os cumes da serra Parima, de modo que as aguas que correm ao Padaviri, Mariri e Cababoris, fiquem pertencendo ao Brasil; e as que vão ao Turuaca ou Idapa ou Xiaba à Venezuela.
    3º) - Seguirá pelo cume da serra parima até ao angulo que faz esta com a serra Pacaraima, de modo que todas as aguas que correm ao Rio-Branco fiquem pertencendo ao Brasil, e as que vão ao Orinoco à Venezuela; e continuará a linha pelos pontos mais elevados da dita serra Pacaraima, de modo que as aguas que vão ao Rio-Branco fiquem, como se ha dito, pertencendo ao Brasil, e as que correm ao Essequibo, Cuyuni e Caroni à Venezuela, até onde se estenderem os territorios dos dous Estados na sua parte Oriental.

    ARTIGO III
  • As duas altas partes contratantes, depois de ratificado o presente tratado, nomearão, cada uma, um commissario para procederem de commum accordo, no mais breve termo possivel, à demarcação da linha nos pontos em que fôr necessario, de conformidade com as estipulações que precedem.
    ARTIGO IV
  • Se no acto da demarcação occorrerem duvidas graves, provenientes de inexactidão nas indicações do presente tratado, attenta a falta de mappas exactos, de explorações minuciosas, serão essas duvidas decididas amigavelmente por ambos os governos, aos quaes os commissarios as sujeitarão, considerando-se o accordo que as resolver como interpretação ou additamento ao mesmo tratado, e ficando entendido que, se taes duvidas occorerem em um ponto, não deixará a demarcação de proseguir nos outros indicados no tratado.
    ARTIGO V
  • Se, para o fim de fixar em um ou outro ponto limites que sejam mais naturaes e convenientes a uma e outra nação, parecer vantajosa a troca de territorios, poderá esta ter logar obrando-se para isso novas negociações, e fazendo-se, não obstante, a demarcação como se tal troca não houvesse de effectuar-se.
    ARTIGO VI
  • Sua Magestade o Imperador do Brasil declara que ao tratar com a Republica de Venezuela relativamente ao territorio situado ao poente do Rio-Negro, e banhado pelas aguas do Tomó e do Aquio, do qual allega posse a Republica de Venezuela, mas que já foi reclamado pela Nova Granada, não é sua intenção prejudicar quaesquer direitos que esta ultima Republica possa fazer valer sobre o dito territorio.

    ARTIGOS VII ao XXII
  • (Versam sobre Navegação)

    ARTIGOS XXIII

  • Todas as estipulações deste tratado que não se referem a limites terão vigor por espaço de dez annos, contados da data da troca das ratificações; findos os quaes continuarão a subsistir, até que uma das altas partes contractantes notifique à outra seu desejo de dá-las por findas; e cessarão doze mezes depois da data desta notificação.
    ARTIGOS XXIV
  • Em fé do que, nós abaixo assignados, plenipotenciarios de Sua Magestade o Imperador do Brasil e de S. Ex. o presidente da Republica de Venezuela, em virtude de nossos plenos poderes assignamos o presente tratado e fazemos sellar com nossos sellos respectivos.

  • Feito na cidade de Caracas, capital da Republica de Venezuela, aos cinco dias do mez de Maio do anno de Nosso Senhor Jesus Christo de mil e oitocentos e cinquenta e nove.
    (L. S.) FELIPPE JOSÉ PEREIRA LEAL

    (L. S.) LUIZ SANOJO