Haverá paz perfeita, fime e sincera amizade entre S.M. o Imperador do Brasil,
seus successores e subditos, e a Republica de Venezuela e seus cidadãos em todas
as suas possessões e territorios respectivos.
ARTIGO II
S.M. o Imperador do Brasil e a Republica de Venezuela declaram e definem a
linha divisoria da maneira seguinte:
1º) - Começará a linha divisoria nas cabeceira do rio Memachi; e seguindo pelo
mais alto do terreno, passará pelas cabeceiras do Aquio e Tomó e do Guaicia e
Iquiare ou Issana. De modo que todas as aguas que vão ao Aquio e Tomó fiquem
pertencendo a Venezuela, e as que vão ao Guaicia, Xié e Issana ao Brasil; e
atravessará o Rio Negro defronte a ilha de S. José, que está próxima à pedra
de Cucuhy.
2º) - Da ilha de S. José seguirá em linha recta, cortando o canal Maturaca
na sua metade, ou no ponto que accordarem os commissarios demarcadores, e que
divida convenientemente o dito canal; e dali passando pelos grupos dos morros
Cupi, Imery, Guay e Urucusiro, atravessará o caminho que communica por terra
o rio Castanho com o Marari, e pela serra Tapirapecó buscará os cumes da serra
Parima, de modo que as aguas que correm ao Padaviri, Mariri e Cababoris, fiquem
pertencendo ao Brasil; e as que vão ao Turuaca ou Idapa ou Xiaba à Venezuela.
3º) - Seguirá pelo cume da serra parima até ao angulo que faz esta com a serra
Pacaraima, de modo que todas as aguas que correm ao Rio-Branco fiquem pertencendo ao
Brasil, e as que vão ao Orinoco à Venezuela; e continuará a linha pelos pontos mais
elevados da dita serra Pacaraima, de modo que as aguas que vão ao Rio-Branco fiquem,
como se ha dito, pertencendo ao Brasil, e as que correm ao Essequibo, Cuyuni e Caroni
à Venezuela, até onde se estenderem os territorios dos dous Estados na sua parte Oriental.
ARTIGO III
As duas altas partes contratantes, depois de ratificado o presente tratado, nomearão,
cada uma, um commissario para procederem de commum accordo, no mais breve termo possivel,
à demarcação da linha nos pontos em que fôr necessario, de conformidade com as estipulações
que precedem.
ARTIGO IV
Se no acto da demarcação occorrerem duvidas graves, provenientes de inexactidão nas
indicações do presente tratado, attenta a falta de mappas exactos, de explorações minuciosas,
serão essas duvidas decididas amigavelmente por ambos os governos, aos quaes os commissarios
as sujeitarão, considerando-se o accordo que as resolver como interpretação ou additamento
ao mesmo tratado, e ficando entendido que, se taes duvidas occorerem em um ponto, não deixará
a demarcação de proseguir nos outros indicados no tratado.
ARTIGO V
Se, para o fim de fixar em um ou outro ponto limites que sejam mais naturaes e convenientes
a uma e outra nação, parecer vantajosa a troca de territorios, poderá esta ter logar obrando-se
para isso novas negociações, e fazendo-se, não obstante, a demarcação como se tal troca não
houvesse de effectuar-se.
ARTIGO VI
Sua Magestade o Imperador do Brasil declara que ao tratar com a Republica de Venezuela
relativamente ao territorio situado ao poente do Rio-Negro, e banhado pelas aguas do Tomó e
do Aquio, do qual allega posse a Republica de Venezuela, mas que já foi reclamado pela
Nova Granada, não é sua intenção prejudicar quaesquer direitos que esta ultima Republica
possa fazer valer sobre o dito territorio.
ARTIGOS VII ao XXII
(Versam sobre Navegação)
ARTIGOS XXIII
Todas as estipulações deste tratado que não se referem a limites terão vigor por espaço de dez
annos, contados da data da troca das ratificações; findos os quaes continuarão a subsistir,
até que uma das altas partes contractantes notifique à outra seu desejo de dá-las por findas;
e cessarão doze mezes depois da data desta notificação.
ARTIGOS XXIV
Em fé do que, nós abaixo assignados, plenipotenciarios de Sua Magestade o Imperador do Brasil
e de S. Ex. o presidente da Republica de Venezuela, em virtude de nossos plenos poderes assignamos
o presente tratado e fazemos sellar com nossos sellos respectivos.
Feito na cidade de Caracas, capital da Republica de Venezuela, aos cinco dias do mez de Maio do
anno de Nosso Senhor Jesus Christo de mil e oitocentos e cinquenta e nove.