Protocolo Brasil / Venezuela ( 24 . julho . 1928 )
Aos vinte e quatro dias do mez de Julho de 1928, os Senhores Dr. Octavio Mangabeira, Ministro de Estado das Relações Exteriores dos
Estados Unidos do Brasil, e Dr. José Abel Montilla, Enviado Extraordinario e Ministro Plenipotenciario dos Estados Unidos de Venezuela, reunidos
no Palacio Itamaraty, na cidade do Rio de Janeiro, e devidamente autorizados para tratar da demarcação dos limites entre os dois paizes, estabelecidos
nos Tratados firmado em Caracas, aos cinco de Maio de 1959:
- Considerando que os prazos marcados no artigo 2º do segundo Protocollo relativo à demarcação dos mesmos limites, assinado em Caracas, a 9 de Dezembro de
1905, se esgotaram ha muito tempo, sem que as commissões de que nelles se cogitava fôssem constituidas e sem que houvesse prorogação dos ditos parazos;
- Considerando, por outro lado, que as demarcações effetuadas em 1879-1880 e 1914-1915, por commissões mixtas brasileiro-venezualanas, precisam ser
completadas, de maneira que fique bem assignalada toda a fronteira entre os dois paizes, desde a ilha de S. José, no rio Negro, até um ponto, no monte Roraima,
em que convergem os limites do Brasil, Venezuela e Guyana ingleza;
Convieram em substituir as estipulações do citado segundo protocollo de Caracas, de 9 de Dezembro de 1905, pela seguintes:
ARTIGO 1º
Cada um dos dois Governos contractantes nomeará, dentro do mais breve prazo possivel depois da troca de ratificações deste Protocollo, uma commissão,
composta deo pessoal estrictamente necessario, para que as duas, reunidas em commissão mixta, effectuem os trabalhos de que cogita o mesmo Protocollo.
Paragrapho Unico
As instrucções por que se regerá essa commisão mixta, na execução dos trabalhos que lhe incumbirão, serão estabelecidas por troca de notas.
ARTIGO 2º
Na data previamente marcada, a qual será, no maximo, tres mezes depois de effectuada a referida troca de notas, as duas commissões reunir-se-ão
no lugar denomindado S. Carlos, à margem do rio Negro, para se dirigirem, juntas, à fronteira.
Paragrapho Unico
Se uma das duas commisões deixar de concorrer, salvo caso de força maior claramente estabelecido, na data previamente fixada, so lugar
indicado, a outra commissão procederá, por si só, aos trabalhos de ue trata o presente Protocollo, e o resultado das suas operações será
obrigatorio para ambos os paizes.
ARTIGO 3º
A fronteira descripta nos paragraphos 2º e 3º do Tratado de 5 de Maio de 1859 será toda levantada pela comissão mixta, -- que deverá, além
disso, verificar as coordenadas das posições já assignaladas pelas commissões demarcadoras anteriores, afim de as
corrigir, se tal fôr o caso, bem como determinar, pelos methodos mais precisos, as coordenadas de outros pontos
que julgar convenientes. Os valores determinados por essa commissão mixta serão considerados definitivos pelos dois governos.
ARTIGO 4º
A commissão mixta collocará, em toda a extensão da fronteira, tantos marcos quantos pareçam necessarios, para que
as autoridades locaes e os habitantes da zona circumvizinha fiquem no perfeito conhecimento da linha divisoria.
ARTIGO 5º
Os dois Governos consideram permanentes os dois marcos levantados pela commissão mixta de 1914-1915, nas proximidades
da pedra de Cocuhy, bem como os dois outros, levantados pela mesma commissão, nas proximidades do salto Huá. Attendendo, entretanto,
à superioridade dos metodos actualmente empregados para a determinação de coordenadas geographicas, concordam em que a nova
comissão mixta demarcadora determine as latitudes e longitudes dos referidos marcos.
ARTIGO 6º
A linha divisoria enter o salto Huá e o rio Negro seguirá, do dito salto, em linha recta, na direcção traçada pela commissão
de 1914-1915, até um ponto situado a uma distancia do mesmo salto igual à que medeia entre a ilha de S. José e o marco mais
oriental dos collocados por aquella comissão, do lado de Cocuhy; continuará, por outra recta, até esse marco mais oriental,
e dahi irá igualmente em linha recta, na direcção do marco defronte da ilha de S. José, à margem direita do rio Negro,
até cortar a fronteira entre a Venezuela e a Colombia.
ARTIGO 7º
Cada commissão fará suas proprias despesas e contribuirá por metade para as que resultarem dos trabalhos de demarcação
(pessoal auxiliar, construcção de marcos, etc.). A maneira de se fazer effectiva essa contribuição será estabelecida nas
condições de execução que se combinarem, depois de trocadas as ratificações dete Protocollo.
ARTIGO 8º
Este Protocollo, depois de approvado pelo Poder Legislativo de cada uma das duas Republicas, será ratificado pelos
respectivos Governos, e as ratificações serão trocadas na cidade do Rio de Janeiro, no mais breve prazo possivel.
Em fé do que e para constar, os abaixo assignados firmaram e sellaram o presente Protocollo, em dois exemplares, cada
um dos quaes nas linguas portugueza e castelhana, no lugar e data acima declarados.
(L. S.) OCTAVIO MANGABEIRA
(L. S.) JOSÉ ABEL MONTILLA
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